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A determinação de um critério fixo para a distribuição das vagas eleitorais sobrantes fere o princípio da proporcionalidade e contraria o artigo 45 da Constituição Federal. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de trecho do artigo 4º da Lei 13.165/2015, em julgamento nesta quarta-feira (4/3). O resultado foi por maioria.
Até a minirreforma eleitoral, essa distribuição era baseada na aplicação do quociente partidário, em que o cálculo considerava o número de lugares obtido pelo partido mais um. Isso significa que cada vaga remanescente distribuída a um partido entrava na conta do recálculo para a distribuição da segunda vaga, o que diminuía a chance de o mesmo obte-la novamente.
A alteração legislativa mudou o texto para “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário mais um”. Segundo o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, criou-se uma regra fixa que gerou tendência de concentração da distribuição: o partido que primeiro obtém a maior média recebe a vaga e, consequentemente, recebe as demais enquanto obtiver candidato com pelo menos 10% do número de votos do quociente eleitoral.
A mudança nunca foi colocada em prática porque o próprio ministro Toffoli concedeu liminar suspendendo a eficácia da norma. Ao iniciar o julgamento, afirmou que não chegou ser procurado por interessados em defender a constitucionalidade do artigo contestado. Depois, disse que em contato com o Congresso reconheceu-se o erro de redação do artigo 4º da Lei 13.165/2015.
“A maior dificuldade em todos os sistemas eleitorais proporcionais é definir quem fica com a sobra eleitoral. Cada critério vai favorecer alguém. Todos são opções legítimas, desde que garantam a proporcionalidade. Essa alteração me parece ter sido erro de redação. Não interessava a nenhum partido, só ao que tiver a maior média. E isso só se sabe depois da eleição. Fica algo tão direcionado que acaba tirando a proporcionalidade da distribuição”, concordou o ministro Alexandre de Moraes.
O ministro Barroso ressaltou que, embora não haja critério que agrade a todos, o adotado na minirreforma eleitoral aparentemente desagradou a todo mundo, além de claramente romper com a proporcionalidade.
Restou vencido o ministro Marco Aurélio, que após pedido de vista em mesa, considerou a regra constitucional. “Tanto quanto possível temos que homenagear a atuação de outro Poder — no caso o parlamento — na disciplina da matéria. A meu ver, sem prejuízo no princípio da proporcionalidade, se fez uma opção normativa, ao se beneficiar o partido de melhor desempenho no certame no início na distribuição das sobras, com uma cadeira”, disse o ministro.
Mais cedo, o Supremo decidiu pela constitucional a regra do artigo 4º da Lei 13.165/2015 que exige que, para que o candidato seja eleito a cargo legislativo, tenha obtido individualmente a marca de 10% do quociente eleitoral. E também definiu a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 13.488/2017, que permite a todos os partidos que participarem da eleição concorrer pelos lugares que sobrarem – e não apenas os que atingirem o quociente eleitoral.
ADI 5.420
Fonte: Conjur
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A mudança nunca foi colocada em prática porque o próprio ministro Toffoli concedeu liminar suspendendo a eficácia da norma. Ao iniciar o julgamento, afirmou que não chegou ser procurado por interessados em defender a constitucionalidade do artigo contestado. Depois, disse que em contato com o Congresso reconheceu-se o erro de redação do artigo 4º da Lei 13.165/2015.
“A maior dificuldade em todos os sistemas eleitorais proporcionais é definir quem fica com a sobra eleitoral. Cada critério vai favorecer alguém. Todos são opções legítimas, desde que garantam a proporcionalidade. Essa alteração me parece ter sido erro de redação. Não interessava a nenhum partido, só ao que tiver a maior média. E isso só se sabe depois da eleição. Fica algo tão direcionado que acaba tirando a proporcionalidade da distribuição”, concordou o ministro Alexandre de Moraes.
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Mais cedo, o Supremo decidiu pela constitucional a regra do artigo 4º da Lei 13.165/2015 que exige que, para que o candidato seja eleito a cargo legislativo, tenha obtido individualmente a marca de 10% do quociente eleitoral. E também definiu a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 13.488/2017, que permite a todos os partidos que participarem da eleição concorrer pelos lugares que sobrarem – e não apenas os que atingirem o quociente eleitoral.
ADI 5.420
Fonte: Conjur
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