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O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (19) o Projeto de Lei 550/19, do Senado, que aumenta as exigências para as mineradoras quanto à segurança de barragens. O texto proíbe o uso de barragem a montante, como a do acidente de Brumadinho (MG), e aumenta a multa aplicável em caso de acidente para até R$ 1 bilhão.
A proposta foi aprovada na forma do substitutivo do relator, deputado Joaquim Passarinho (PSD-PA), que aproveitou partes de vários projetos apensados. “A aprovação do projeto demonstra que é possível o entendimento quando a solidariedade está acima de tudo”, afirmou.
A barragem a montante, agora proibida, é aquela construída com a colocação de camadas sucessivas de rejeito mineral uma em cima da outra, tornando a estrutura suscetível a infiltrações de água que diminuem sua estabilidade e aumentam a chance de rompimento.
As mineradoras terão até 25 de fevereiro de 2022 para “desmontar” as barragens desse tipo, mas o prazo pode ser prorrogado pela Agência Nacional de Mineração (ANM) em razão da inviabilidade técnica para a execução do serviço nesse tempo. A decisão de prorrogar precisa ser referendada pelo órgão ambiental.
Seguro
Um dos pontos retirados pelo relator foi a exigência de seguro por partes dos empreendedores. Agora, segundo o texto aprovado pela Câmara, cabe à ANM a prerrogativa de exigir caução, seguro, fiança ou outras garantias financeiras ou reais para a reparação dos danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio público.
A garantia poderá ser exigida no caso de barragem de rejeitos de mineração ou de resíduos industriais ou nucleares classificada como de médio e alto risco. Para as barragens de acumulação de água, o órgão fiscalizador poderá exigir o seguro no caso daquelas de alto risco, inclusive se for para aproveitamento hidrelétrico.
As empresas das quais for exigido esse tipo de seguro terão dois anos para providenciá-lo.
Obrigações
Várias obrigações do empreendedor que administra barragens foram incluídas na lei que cria a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB).
Entre as obrigações destaca-se notificar imediatamente o respectivo órgão fiscalizador, o órgão ambiental e o órgão de proteção e defesa civil sobre qualquer alteração das condições de segurança da barragem que possa implicar acidente ou desastre.
No caso de barragens de rejeitos de mineração, passa a ser obrigatória a elaboração do Plano de Ação Emergencial (PAE), que disciplina todas as ações a serem tomadas em acidentes. Esse plano passa a ser exigido também de barragens com dano potencial associado de nível médio. O dano potencial associado é avaliado segundo o impacto que um possível rompimento ou vazamento pode ocasionar, mesmo que a barragem não tenha a classificação de alto risco.
Articulação
O PAE deverá ser apresentado à população local antes do início do primeiro enchimento do reservatório da barragem. O empreendedor terá de se articular com os órgãos de proteção e defesa civil municipais e estaduais para sua implementação.
O texto define ainda áreas de maior risco em relação à localização de uma barragem, como a zona de autossalvamento (ZAS), que é aquela abaixo do nível da barragem na qual não há tempo suficiente para socorro; e a zona de segurança secundária (ZSS), que é o trecho não caracterizado como ZAS.
Esses trechos deverão constar do mapa de inundação, o qual precisa detalhar as áreas potencialmente afetadas por uma inundação e os cenários possíveis para facilitar a notificação eficiente e a evacuação da região.
Adicionalmente, o substitutivo proíbe a instalação de barragem de mineração se os estudos indicarem que, no caso de ruptura, os rejeitos atingiriam comunidades já localizadas em zona de autossalvamento.
Para barragens atuais nessa situação, o texto determina a descaracterização da estrutura ou o reassentamento da população e o resgate do patrimônio cultural, ou obras de reforço que garantam a estabilidade efetiva da estrutura.
A decisão será do poder público, ouvido o empreendedor, e levando-se em consideração a anterioridade da barragem em relação à ocupação e a viabilidade técnico-financeira das alternativas.
Infrações
Joaquim Passarinho retirou do texto o trecho que classificava como crime hediondo a poluição ambiental seguida de morte, mas detalhou mais o capítulo de infrações administrativas.
Ele estabeleceu prazos máximos de andamento do processo:
– 20 dias para o infrator oferecer defesa contra o auto de infração;
– 30 dias para julgamento desse auto;
– 20 dias para o infrator recorrer da decisão condenatória; e
– 5 dias para o pagamento de multa.
O infrator pode sofrer penalidades de advertência; multa simples; multa diária; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total de atividades; apreensão de minérios, bens e equipamentos; perda do direito de exploração; ou sanção restritiva de direitos.
A decisão sobre a penalidade deve levar em consideração a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e a situação econômica (no caso de multa).
O texto define alguns critérios, como possibilidade de conversão da multa simples em serviços socioambientais na bacia hidrográfica onde o empreendimento se localiza e condicionamento da multa diária às infrações que se prolongam no tempo.
As multas variam de R$ 2 mil a R$ 1 bilhão e seus valores irão para melhoria das ações dos órgãos fiscalizadores.
Royalties
O relator retirou ainda do texto do Senado a determinação de que empresas responsáveis por acidentes em barragens continuem a pagar aos municípios atingidos os royalties devidos mesmo se houver interrupção das atividades.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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A proposta foi aprovada na forma do substitutivo do relator, deputado Joaquim Passarinho (PSD-PA), que aproveitou partes de vários projetos apensados. “A aprovação do projeto demonstra que é possível o entendimento quando a solidariedade está acima de tudo”, afirmou.
A barragem a montante, agora proibida, é aquela construída com a colocação de camadas sucessivas de rejeito mineral uma em cima da outra, tornando a estrutura suscetível a infiltrações de água que diminuem sua estabilidade e aumentam a chance de rompimento.
As mineradoras terão até 25 de fevereiro de 2022 para “desmontar” as barragens desse tipo, mas o prazo pode ser prorrogado pela Agência Nacional de Mineração (ANM) em razão da inviabilidade técnica para a execução do serviço nesse tempo. A decisão de prorrogar precisa ser referendada pelo órgão ambiental.
Seguro
Um dos pontos retirados pelo relator foi a exigência de seguro por partes dos empreendedores. Agora, segundo o texto aprovado pela Câmara, cabe à ANM a prerrogativa de exigir caução, seguro, fiança ou outras garantias financeiras ou reais para a reparação dos danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio público.
A garantia poderá ser exigida no caso de barragem de rejeitos de mineração ou de resíduos industriais ou nucleares classificada como de médio e alto risco. Para as barragens de acumulação de água, o órgão fiscalizador poderá exigir o seguro no caso daquelas de alto risco, inclusive se for para aproveitamento hidrelétrico.
As empresas das quais for exigido esse tipo de seguro terão dois anos para providenciá-lo.
Obrigações
Várias obrigações do empreendedor que administra barragens foram incluídas na lei que cria a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB).
Entre as obrigações destaca-se notificar imediatamente o respectivo órgão fiscalizador, o órgão ambiental e o órgão de proteção e defesa civil sobre qualquer alteração das condições de segurança da barragem que possa implicar acidente ou desastre.
No caso de barragens de rejeitos de mineração, passa a ser obrigatória a elaboração do Plano de Ação Emergencial (PAE), que disciplina todas as ações a serem tomadas em acidentes. Esse plano passa a ser exigido também de barragens com dano potencial associado de nível médio. O dano potencial associado é avaliado segundo o impacto que um possível rompimento ou vazamento pode ocasionar, mesmo que a barragem não tenha a classificação de alto risco.
Articulação
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