Tribunal Regional Eleitoral da Bahia confirma o indeferimento da candidatura de Valda do PT

Por iGuanambi
08/11/2020 - 00h00 - Atualizado 8 de novembro de 2020

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Na manhã deste domingo (08), o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), negou recurso eleitoral interposto por Marivalda Santos Pereira de Araújo – VALDA ACS contra sentença (id. 16545232), proferida pelo magistrado da 64.ª Zona Eleitoral que indeferiu o registro de candidatura ao cargo de prefeito no município de Guanambi, por falta da quitação eleitoral.

Após apreciar a exordial, O Relator Roberto Maynard Frank, decidiu negar provimento ao recurso apresentado pelo jurídico da candidata Valda Acs e manteve inalterada a sentença que indeferiu o registro de candidatura da recorrente para o cargo de prefeita nas eleições municipais de 2020.

A juíza Zandra Anunciação Alvarez Parada, relatora da petição no TRE-BA, já havia negado o pedido de liminar no último dia 29, justificando que houve sim citação à então candidata a deputada, no endereço por ela fornecido no sistema eletrônico de registro de candidaturas. Sobre o possível erro procedimental, a magistrada entendeu que não houve o vício alegado.

Ainda cabe recurso da decisão, porém, o site Radar Guanambi consultou um Advogado de milita no direito Eleitoral, e ele informou que se a candidata não obter o registro na data da eleição, os votos serão nulos na eleição do próximo domingo (15).

Apenas Jairo Magalhães (PSD) e Nilo Coelho (DEM) tiveram seus pedidos deferidos para o pleito deste ano.

Veja a abaixo a fundamentação do digno Relator:

Com efeito, o art. 14, §3.º, II da Constituição Federal elenca o pleno exercício dos direitos políticos como uma das condições de elegibilidade:

“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(…)

  • 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
    I – a nacionalidade brasileira;
    II – o pleno exercício dos direitos políticos;
    (…)”
    A Lei n.º 9.504/97, por sua vez, estabelece que a certidão de quitação eleitoral deverá instruir o pedido de
    registro:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

  • 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
    I – cópia da ata a que se refere o art. 8º;
    II – autorização do candidato, por escrito;
    III – prova de filiação partidária;
    IV – declaração de bens, assinada pelo candidato;

V – cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI – certidão de quitação eleitoral;
(…)”
Nos termos do art. 11, §7.º da Lei n.º 9.504/97 e do art. 28, § 2° da Res. TSE n.º 23.609/2019, “A quitação eleitoral de que trata o caput deve abranger exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.”

Pois bem. Como é de se observar, a quitação eleitoral requer tenham sido apresentadas as contas de campanha eleitoral. Na hipótese em exame, a recorrente teve suas contas relativas à campanha eleitoral de 2018 julgadas não prestadas, conforme consta dos autos do processo nº 0602936-72.2018.6.05.0000, cuja decisão, constante do id. 684432, já transitou em julgado em 14/12/2018.

Mister apontar que, da citada decisão acostada no id. 684432, a recorrente adentrou com petição inicial (id. 909732) que, conforme decisão da Relatora Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer, “não se mostram suficientes para alterar o decisum em testilha, que desafia recurso próprio”.

A predita relatora, em que pese identificando que a petição encaminhada não corresponde a recurso em face da sentença por ela proferida, recebeu a documentação como pedido de reconsideração, vejamos:

“Com efeito, verifica-se que a candidata foi devidamente intimada para apresentar as contas, contudo, não cumpriu com o seu mister no prazo legal, ensejando assim o julgamento pela não prestação das contas.

Não obstante, conforme previsto pelo art. 83, I e §§1ºe 2º da Res. TSE n. 23.553/17, possível a apreciação da documentação ora colacionada pela candidata, para fins de regularização da sua situação cadastral e análise dos recursos envolvidos na campanha.

Isto posto, mantenho a decisão exarada (id 684432) pelos seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os documentos apresentados para exame da assessoria contábil, à luz dos dispositivos supracitados”. Ainda que apresentada a campanha[1], frise-se que intempestivamente, tal apresentação consiste, em verdade, em requerimento de regularização previsto no art. 83, §1º[2], da Resolução TSE, cujo efeito é fazer cessar o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral, após o término da legislatura.

A relatora Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer, apreciando a regularização das contas de campanha da recorrente, nos autos do processo n.º 0602936-72.2018.6.05.0000, id 1632282, proferiu decisum determinando a regularização das contas, nos termos do art. 83, da Resolução TSE n.º 23533/2017.

Tal fato inevitavelmente a impede de obter a certidão de quitação eleitoral consoante previsão do art. 83, I[3], da Res. TSE n.º 23.553/2017, o que, por conseguinte, é motivo para o indeferimento de seu registro de candidatura, exatamente como decidido pela juíza a quo.

Com efeito, a orientação da Súmula nº 42 do TSE é no sentido de que “A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a
efetiva apresentação das contas” (grifos aditados)

A jurisprudência do TSE é pacífica, veja-se:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO.
VEREADOR. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE
CAMPANHA JULGADAS NÃO PRESTADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, § 7º,
DA LEI Nº 9.504/97. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 42 E Nº 51 DESTA CORTE.

DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO.

  1. A aferição da plenitude do exercício dos direitos políticos, notadamente, como condição de elegibilidade, demanda do cidadão o cumprimento integral das obrigações políticos-eleitorais preconizadas nos diplomas normativos, consolidando-se na certidão de quitação eleitoral.
  2. O candidato tem o dever de prestar contas, consoante estabelece o art. 28 da Lei nº 9.504/97, sendo que seu descumprimento implicará o reconhecimento da ausência de quitação eleitoral, ex vi do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. (Precedentes: RMS nº 4309-47/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 15.9.2016; AgR-AI nº 186-73/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 28.4.2016; AgR-REspe nº 2245-59/RJ, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 2.10.2014; AgR-REspe nº 120-18/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 20.11.2012).
  3. A ausência de quitação eleitoral decorrente de decisão que julga as contas como não prestadas perdura durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, persistindo esses efeitos até a efetiva apresentação das contas, nos termos do verbete de Súmula nº 42 do TSE.
  4. O mero ajuizamento de ação anulatória referente às contas da campanha de 2014 não possui o condão de afastar os efeitos do pronunciamento judicial que decretou como não prestadas as contas do Agravante.
  5. A teor da Súmula nº 51 do TSE, o processo de registro de candidatura não é o meio adequado para discutir o acerto ou desacerto da decisão proferida em processo deprestação de contas.
  6. A simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento novo apto a infirmá-la, atraem a incidência dos Enunciados da Súmula nº 27 do TSE e da Súmula nº 182 do STJ.
  7. Agravo regimental desprovido. (Recurso Especial Eleitoral nº 12113, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE – Diário de
    justiça eletrônico, Data 02/06/2017). No que tange a ausência de intimação da recorrente acerca da omissão na prestação de contas, consta do id. 528232, nos autos do processo n.º 0602936-72.2018.6.05.0000, a certidão de que a parte foi intimada para suprir a omissão. O Prazo de 72 (setenta e duas) horas transcorreu em branco. À vista do exposto, em comunhão com o posicionamento ministerial, NEGO PROVIMENTO AO
    RECURSO para manter a sentença que indeferiu o registro de candidatura da recorrente para o cargo de prefeita nas eleições municipais de 2020.

Veja a decisão:

Fonte: Radar Guanambi

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Na manhã deste domingo (08), o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), negou recurso eleitoral interposto por Marivalda Santos Pereira de Araújo – VALDA ACS contra sentença (id. 16545232), proferida pelo magistrado da 64.ª Zona Eleitoral que indeferiu o registro de candidatura ao cargo de prefeito no município de Guanambi, por falta da quitação eleitoral.

Após apreciar a exordial, O Relator Roberto Maynard Frank, decidiu negar provimento ao recurso apresentado pelo jurídico da candidata Valda Acs e manteve inalterada a sentença que indeferiu o registro de candidatura da recorrente para o cargo de prefeita nas eleições municipais de 2020.

A juíza Zandra Anunciação Alvarez Parada, relatora da petição no TRE-BA, já havia negado o pedido de liminar no último dia 29, justificando que houve sim citação à então candidata a deputada, no endereço por ela fornecido no sistema eletrônico de registro de candidaturas. Sobre o possível erro procedimental, a magistrada entendeu que não houve o vício alegado.

Ainda cabe recurso da decisão, porém, o site Radar Guanambi consultou um Advogado de milita no direito Eleitoral, e ele informou que se a candidata não obter o registro na data da eleição, os votos serão nulos na eleição do próximo domingo (15).

Apenas Jairo Magalhães (PSD) e Nilo Coelho (DEM) tiveram seus pedidos deferidos para o pleito deste ano.

Veja a abaixo a fundamentação do digno Relator:

Com efeito, o art. 14, §3.º, II da Constituição Federal elenca o pleno exercício dos direitos políticos como uma das condições de elegibilidade:

“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(…)

  • 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
    I – a nacionalidade brasileira;
    II – o pleno exercício dos direitos políticos;
    (…)”
    A Lei n.º 9.504/97, por sua vez, estabelece que a certidão de quitação eleitoral deverá instruir o pedido de
    registro:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

  • 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
    I – cópia da ata a que se refere o art. 8º;
    II – autorização do candidato, por escrito;
    III – prova de filiação partidária;
    IV – declaração de bens, assinada pelo candidato;

V – cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI – certidão de quitação eleitoral;
(…)”
Nos termos do art. 11, §7.º da Lei n.º 9.504/97 e do art. 28, § 2° da Res. TSE n.º 23.609/2019, “A quitação eleitoral de que trata o caput deve abranger exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.”

Pois bem. Como é de se observar, a quitação eleitoral requer tenham sido apresentadas as contas de campanha eleitoral. Na hipótese em exame, a recorrente teve suas contas relativas à campanha eleitoral de 2018 julgadas não prestadas, conforme consta dos autos do processo nº 0602936-72.2018.6.05.0000, cuja decisão, constante do id. 684432, já transitou em julgado em 14/12/2018.

Mister apontar que, da citada decisão acostada no id. 684432, a recorrente adentrou com petição inicial (id. 909732) que, conforme decisão da Relatora Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer, “não se mostram suficientes para alterar o decisum em testilha, que desafia recurso próprio”.

A predita relatora, em que pese identificando que a petição encaminhada não corresponde a recurso em face da sentença por ela proferida, recebeu a documentação como pedido de reconsideração, vejamos:

“Com efeito, verifica-se que a candidata foi devidamente intimada para apresentar as contas, contudo, não cumpriu com o seu mister no prazo legal, ensejando assim o julgamento pela não prestação das contas.

Não obstante, conforme previsto pelo art. 83, I e §§1ºe 2º da Res. TSE n. 23.553/17, possível a apreciação da documentação ora colacionada pela candidata, para fins de regularização da sua situação cadastral e análise dos recursos envolvidos na campanha.

Isto posto, mantenho a decisão exarada (id 684432) pelos seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os documentos apresentados para exame da assessoria contábil, à luz dos dispositivos supracitados”. Ainda que apresentada a campanha[1], frise-se que intempestivamente, tal apresentação consiste, em verdade, em requerimento de regularização previsto no art. 83, §1º[2], da Resolução TSE, cujo efeito é fazer cessar o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral, após o término da legislatura.

A relatora Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer, apreciando a regularização das contas de campanha da recorrente, nos autos do processo n.º 0602936-72.2018.6.05.0000, id 1632282, proferiu decisum determinando a regularização das contas, nos termos do art. 83, da Resolução TSE n.º 23533/2017.

Tal fato inevitavelmente a impede de obter a certidão de quitação eleitoral consoante previsão do art. 83, I[3], da Res. TSE n.º 23.553/2017, o que, por conseguinte, é motivo para o indeferimento de seu registro de candidatura, exatamente como decidido pela juíza a quo.

Com efeito, a orientação da Súmula nº 42 do TSE é no sentido de que “A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a
efetiva apresentação das contas” (grifos aditados)

A jurisprudência do TSE é pacífica, veja-se:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO.
VEREADOR. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE
CAMPANHA JULGADAS NÃO PRESTADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, § 7º,
DA LEI Nº 9.504/97. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 42 E Nº 51 DESTA CORTE.

DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO.

  1. A aferição da plenitude do exercício dos direitos políticos, notadamente, como condição de elegibilidade, demanda do cidadão o cumprimento integral das obrigações políticos-eleitorais preconizadas nos diplomas normativos, consolidando-se na certidão de quitação eleitoral.
  2. O candidato tem o dever de prestar contas, consoante estabelece o art. 28 da Lei nº 9.504/97, sendo que seu descumprimento implicará o reconhecimento da ausência de quitação eleitoral, ex vi do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. (Precedentes: RMS nº 4309-47/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 15.9.2016; AgR-AI nº 186-73/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 28.4.2016; AgR-REspe nº 2245-59/RJ, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 2.10.2014; AgR-REspe nº 120-18/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 20.11.2012).
  3. A ausência de quitação eleitoral decorrente de decisão que julga as contas como não prestadas perdura durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, persistindo esses efeitos até a efetiva apresentação das contas, nos termos do verbete de Súmula nº 42 do TSE.
  4. O mero ajuizamento de ação anulatória referente às contas da campanha de 2014 não possui o condão de afastar os efeitos do pronunciamento judicial que decretou como não prestadas as contas do Agravante.
  5. A teor da Súmula nº 51 do TSE, o processo de registro de candidatura não é o meio adequado para discutir o acerto ou desacerto da decisão proferida em processo deprestação de contas.
  6. A simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento novo apto a infirmá-la, atraem a incidência dos Enunciados da Súmula nº 27 do TSE e da Súmula nº 182 do STJ.
  7. Agravo regimental desprovido. (Recurso Especial Eleitoral nº 12113, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE – Diário de
    justiça eletrônico, Data 02/06/2017). No que tange a ausência de intimação da recorrente acerca da omissão na prestação de contas, consta do id. 528232, nos autos do processo n.º 0602936-72.2018.6.05.0000, a certidão de que a parte foi intimada para suprir a omissão. O Prazo de 72 (setenta e duas) horas transcorreu em branco. À vista do exposto, em comunhão com o posicionamento ministerial, NEGO PROVIMENTO AO
    RECURSO para manter a sentença que indeferiu o registro de candidatura da recorrente para o cargo de prefeita nas eleições municipais de 2020.

Veja a decisão:

Fonte: Radar Guanambi

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WhatsApp Image 2026 02 18 at 06.08.08 Prefeita Valdinha acompanha Operação Tapa-Buracos na BA-160 durante o carnaval

Prefeita Valdinha acompanha Operação Tapa-Buracos na BA-160 durante o carnaval

Mesmo com o período de carnaval, as ações administrativas seguem em Iuiu. Em plena terça-feira de carnaval,…

Gimmy 1 Trabalho de Ivana Bastos e Gimmy assegura mais de R$ 3 milhões para a obra do Cais em Malhada

Trabalho de Ivana Bastos e Gimmy assegura mais de R$ 3 milhões para a obra do Cais em Malhada

A obra de revitalização do Cais de Malhada já é uma realidade. Foi publicado no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (19) o convênio para…

Captura de tela 2026 02 20 193027 3 Prefeitura de Urandi realiza mutirão oftalmológico no distrito de Cantinho

Prefeitura de Urandi realiza mutirão oftalmológico no distrito de Cantinho

A Prefeitura de Urandi, por meio da Secretaria de Saúde, segue investindo e fortalecendo políticas públicas voltadas à ampliação da assistência à saúde dos munícipes….

WhatsApp Image 2026 02 18 at 14.19.56 Prefeitura celebrará os 37 anos de Iuiu com entrega de obras estruturantes e presente surpresa anunciado pelo deputado Cláudio Cajado

Prefeitura celebrará os 37 anos de Iuiu com entrega de obras estruturantes e presente surpresa anunciado pelo deputado Cláudio Cajado

Nos dias 20 e 21 de fevereiro, a Prefeitura de Iuiu realizará uma programação especial em comemoração ao 37º Aniversário de Emancipação Político-administrativa do município….

20250225073104174047946475b4f0 Câmara Municipal de Guanambi realiza abertura do Ano Legislativo 2026 na próxima terça-feira (24)

Câmara Municipal de Guanambi realiza abertura do Ano Legislativo 2026 na próxima terça-feira (24)

A Câmara Municipal de Guanambi realizará, na próxima terça-feira, dia 24 de fevereiro de 2026, às 9h da manhã, a Sessão de Abertura do Ano Legislativo…

WhatsApp Image 2026 02 18 at 06.08.08 Prefeita Valdinha acompanha Operação Tapa-Buracos na BA-160 durante o carnaval

Prefeita Valdinha acompanha Operação Tapa-Buracos na BA-160 durante o carnaval

Mesmo com o período de carnaval, as ações administrativas seguem em Iuiu. Em plena terça-feira de carnaval, a prefeita Valdinha esteve acompanhando de perto as…

WhatsApp Image 2026 02 14 at 07.35.33 Polícia Militar recupera objetos e prende suspeitos de furto em Tanque Novo

Polícia Militar recupera objetos e prende suspeitos de furto em Tanque Novo

Na tarde desta sexta-feira (13), por volta das 17h40, a Polícia Militar da Bahia, por meio do 4º Pelotão da 94ª CIPM, prendeu dois indivíduos…

Design sem nome 1 Melhoria da logística rodoviária impulsiona turismo no sudoeste e oeste da Bahia

Melhoria da logística rodoviária impulsiona turismo no sudoeste e oeste da Bahia

A melhoria da logística rodoviária na região sudoeste e oeste da Bahia tem contribuído para o fortalecimento do turismo. Pessoas que antes preferiam destinos como…

correios agencia destaque e1742855969147 Correios implantam CEP por logradouro em cinco municípios do interior da Bahia; veja quais

Correios implantam CEP por logradouro em cinco municípios do interior da Bahia; veja quais

A partir do dia 13 de fevereiro de 2026, os Correios irão implantar o CEP por logradouro em mais cinco municípios do interior da Bahia….

WhatsApp Image 2026 02 12 at 12.25.24 Prefeitura de Iuiu realiza ação do Programa Brasil Sorridente na UBS Valdomiro Frota

Prefeitura de Iuiu realiza ação do Programa Brasil Sorridente na UBS Valdomiro Frota

A Prefeitura de Iuiu, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com o Estado e o Programa Brasil Sorridente, promoveu mais uma ação…

WhatsApp Image 2026 02 11 at 19.32.10 Pindaí conquista medalha de bronze “Destaque na Alfabetização” e celebra avanços na educação

Pindaí conquista medalha de bronze “Destaque na Alfabetização” e celebra avanços na educação

Os indicadores do processo educacional de Pindaí têm registrado avanços contínuos, consolidando as políticas públicas do setor como instrumento de compromisso da gestão municipal, da…

SaveClip.App 629891740 18313424443266085 9180158328693164645 n OAB Subseção Guanambi realiza primeira solenidade de entrega de carteiras de 2026

OAB Subseção Guanambi realiza primeira solenidade de entrega de carteiras de 2026

Na tarde da última terça-feira, DIA 10, a OAB Subseção Guanambi promoveu a primeira solenidade de entrega de carteiras do ano de 2026, marcando o…

WhatsApp Image 2026 02 11 at 16.55.49 Prefeito João Vítor cumpre agenda na Seinfra para tratar de obras de pavimentação em Riacho de Santana

Prefeito João Vítor cumpre agenda na Seinfra para tratar de obras de pavimentação em Riacho de Santana

O prefeito João Vítor, de Riacho de Santana, esteve em Salvador, na Secretaria de Infraestrutura do Estado (Seinfra), onde participou de agenda com o secretário…

WhatsApp Image 2026 02 11 at 17.23.14 Projeto Comida no Prato é lançado no CRAS II em Riacho de Santana

Projeto Comida no Prato é lançado no CRAS II em Riacho de Santana

Nesta terça-feira, 10 de fevereiro, foi realizado no CRAS II o lançamento do Projeto Comida no Prato. A ação é resultado de uma parceria entre…

SaveClip.App 627656547 18308614555259684 4100675075403231081 n Matina recebe novas ambulâncias do SAMU em cerimônia com presença da prefeita Olga Gentil

Matina recebe novas ambulâncias do SAMU em cerimônia com presença da prefeita Olga Gentil

O município de Matina recebeu, nesta sexta-feira (06), novas ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). A entrega oficial ocorreu durante cerimônia realizada…

IMG 7945 Prefeitura de Malhada realiza Jornada Pedagógica 2026 com foco em educação socioemocional

Prefeitura de Malhada realiza Jornada Pedagógica 2026 com foco em educação socioemocional

Com foco na preparação dos profissionais da rede municipal para o início do ano letivo, a Prefeitura Municipal de Malhada, por meio da Secretaria de…

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