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O aviso prévio está previsto nas hipóteses de encerramento do contrato de trabalho, tratando-se da comunicação da demissão tanto por parte do empregador quanto por parte do empregado, desde que a demissão não seja por justa causa.
É impreterível a comunicação do aviso prévio, sob pena de compensação monetária em razão da parte lesada, conforme respaldo legal encontrado na CLT em seu artigo 487, § 1º e § 2º da CLT.
O aviso prévio trabalhado é aquele no qual o empregado continua a exercer normalmente as suas funções até que o prazo do aviso acabe e ele saia da empresa. Aqui não há discussões previdenciárias, pois o dinheiro que o empregado recebe é simplesmente a contraprestação pelo seu serviço, como qualquer outro salário.
A CLT traz também a hipótese do aviso prévio ser feito mediante indenização, nesse caso o empregador paga o salário conforme a forma que é feita a remuneração, também conhecido como aviso prévio indenizado. Caso a remuneração seja feita mensalmente, o valor será indenizado pelo salário do mês correspondente, porém caso seja a remuneração feita semanalmente ou em tempo inferior, a remuneração será feita com equivalência ao devido pagamento.
Toda a questão gira em torno do aviso prévio indenizado possuir reflexos previdenciários. Ou seja, incide contribuição previdenciária neste período? Este período conta como tempo de contribuição e carência?
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Receita Federal entendem contribuições sociais previdenciárias não incidem sobre o aviso prévio indenizado. Exceto quando se tratar do aviso prévio indenizado no 13º salário pela sua natureza remuneratória.
Pela jurisprudência dominante hoje também contará como tempo de contribuição, veja-se:
“O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria.” TNU julgou o Tema Representativo de Controvérsia n. 250 (PEDILEF n. 0515850-48.2018.4.05.8013/AL)
Há controvérsia quanto o seu cômputo como carência, porém aplicando-se o entendimento acima de que é válido para todos os fins previdenciários, pode-se inferir que há a possibilidade.
Neste ponto, o operador do direito teve ter cautela e fundamentar muito bem o seu pedido, pois, pela própria IN 77/2015, o INSS não considera o tempo indenizado para fins de carência (art. 154, inciso III). Ponto que destoa, como visto acima, da posição majoritária atual do Judiciário.
Saiba mais: www.guimaraesegatto.com.br
Escrito por JOÃO VICTOR GATTO. Advogado. OAB/SP 358.148 e OAB/MG 163.968. Sócio da Guimarães e Gatto Sociedade de Advogados (www.guimaraesegatto.com.br), com escritório nas cidades de Votuporanga-SP, Palmeira d´Oeste-SP, Perdizes-MG, Araçuaí-MG e Livramento de Nossa Senhora-BA. Especialista em Direito Processual Civil pela USP (FDRP). Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale/UCAM. Autor de diversos artigos jurídicos sobre Direito Previdenciário para jornais, revistas, periódicos e websites. Congressista no First International Symposium on Social Security Law – at Harvard Law School, com a presença de palestrantes da Harvard Law School e MIT – Massachusetts Institute of Technology em 2019.
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