Prefeito de Malhada participa de encontro com lideranças estaduais e prefeitos da Bahia
O prefeito de Malhada, Dr. Gimmy, participou de um ato político que reuniu diversos prefeitos da Bahia…
Por iGuanambi
25/05/2022 - 13h28 - Atualizado 25 de maio de 2022
Publicado em Municípios - Notícias - Sebastião Laranjeiras
A tentativa política de setores da coligação oposicionista de Sebastião Laranjeiras, de cassar os vereadores eleitos pela chapa do Prefeito Dr. Pedro e Vice-Prefeito Nozinho, foi derrotada após decisão da Justiça Eleitoral, que absolveu, nesta quarta-feira (25), vereadores do Partido Social Brasileiro (PSB) de Sebastião Laranjeiras, das denúncias de fraude eleitoral, por supostas formações de candidaturas femininas fictícias.
A sentença foi dada pelo juiz Paulo Roberto Prohmann Wolff, da 175ª Zona Eleitoral de Palmas de Monte Alto. De acordo com o documento da sentença, as acusações apontadas à chapa proporcional do partido não foram comprovadas. Dessa forma, os vereadores do PSB Charles Reis Rocha Muniz, Silas Nascimento Pimentel, Lauro Borges de Souza, Orlando Rodrigues Monção estão mantidos em seus cargos, com defesa na Ação de Investigação Judicial Eleitoral patrocinada pelo advogado Leonardo Ribeiro. acatando os argumentos legais do advogado dos vereadores.
Que na defesa da causa alegou: “Na espécie, é certo que a moldura fática presente nos autos não demonstra o cometimento de ilícito, pois apenas a falta de votos ou de atos significativos de campanha não é suficiente à caracterização da fraude alegada, especialmente porque é admissível a desistência tácita de participar do pleito por motivos íntimos e pessoais, não controláveis pelo Poder Judiciário, sendo descabido e exagerado deduzir o ardil sem que se comprove má-fé ou prévio ajuste de vontades no propósito de burlar a ação afirmativa.
Portanto, a despeito das ilações suscitadas, não se evidencia capaz de autorizar o deferimento dos pedidos inaugurais, em especial da cassação de mandato dos 04 Vereadores do PSB de Sebastião Laranjeiras, pedidos inaugurais, de modo que há de prevalecer o postulado in dubio pro sufrágio, segundo o qual a expressão do voto popular merece ser prioritariamente tutelada pela Justiça Eleitoral.”
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