Jequié: PRF apreende mais 110 kg de maconha escondidos em caminhonete locada
Mais de 110 quilos de maconha foram apreendidos na tarde deste domingo (5) em Jequié, no sudoeste…
Já está vigor a norma do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que trata da propaganda eleitoral, da utilização e geração do horário eleitoral gratuito e das condutas ilícitas em campanha eleitoral. O texto definitivo da Resolução nº 23.610/2019 foi publicado na edição desta sexta-feira (27) do Diário de Justiça Eletrônico do TSE.
A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 36). De acordo com a norma, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos antes dessa data não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto.
A resolução trouxe algumas inovações, entre elas a criação de uma seção específica para tratar do poder de polícia do juiz eleitoral quanto à remoção de propaganda irregular na internet. Segundo a norma, pode a autoridade judicial determinar providências necessárias para inibir práticas ilegais, sendo vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, na rádio, na internet e na imprensa escrita.
O enfrentamento da desinformação, a vedação da contratação e a realização de disparo em massa de propaganda eleitoral em plataformas pagas na internet também passaram a ter previsão na norma. O artigo 9º da resolução, por exemplo, exige que, ao publicar conteúdos em sua propaganda eleitoral, inclusive veiculados por terceiros, o candidato, o partido ou a coligação deve verificar a fidedignidade da informação. Se a informação for comprovadamente inverídica, caberá direito de resposta ao prejudicado/ofendido.
Confira a íntegra da Resolução TSE nº 23.610/2019.
Fonte: TSE
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Confira a íntegra da Resolução TSE nº 23.610/2019.
Fonte: TSE
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