Câmara de Guanambi aprova projeto que prevê cassação de alvará para postos que venderem combustível adulterado
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A proposta de criação de um Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro avançou nesta terça-feira (3). A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou projeto (PL 5.013/2019) com esse objetivo, que segue agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
De acordo com a proposta, o cadastro deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações sobre condenados por estupro: características físicas, impressões digitais, perfil genético (DNA), fotos e endereço residencial.
Para viabilizar o cadastro, o texto prevê que a União deverá celebrar com estados, Distrito Federal e municípios um documento de cooperação, prevendo de que forma se dará o acesso e como será feita a atualização e a validação das informações inseridas.
Os recursos para o desenvolvimento e a manutenção do cadastro virão do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP).
O texto, do deputado Hildo Rocha (MDB-MA), recebeu voto favorável da relatora, senadora Leila Barros (PSB-DF). Em seu relatório, Leila afirma que a intenção é fortalecer a prevenção pelo aumento do acesso a informações.
Ela destacou que o projeto de lei evita a adoção de medidas que ofendam o direito do preso à reabilitação criminal e à ressocialização, ainda que o crime seja hediondo como o de estupro.
Durante a reunião, a senadora Kátia Abreu (PDT-TO) sugeriu incluir nesse cadastro também os condenados por violência doméstica e feminicídio. Leila concordou com a sugestão de Kátia Abreu, mas preferiu não incluir as mudanças para evitar que o projeto, já aprovado pelos deputados, retorne à Câmara.
A senadora por Tocantins anunciou que vai apresentar uma nova proposta para ampliar o cadastro e viabilizar a inclusão dos condenados por feminicídio e violência doméstica.
Estatística
O Brasil teve em 2018 o maior número de casos de violência sexual desde 2007. Foram 66 mil vítimas de estupro, a maioria (53,8%) meninas com até 13 anos. Quatro meninas até essa idade são estupradas por hora no país.
Ocorreram em média 180 estupros por dia no país, 4,1% acima do verificado em 2017. Os dados foram divulgados pela Agência Brasil, com base no 13ª Anuário Brasileiro de Segurança Pública, do Fórum Nacional de Segurança Pública.
O crime de estupro é definido no Código Penal (Decreto-lei 2.848, de 1940) como “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. A pena é de reclusão de 6 a 10 anos.
Fonte: Agência Senado
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Os recursos para o desenvolvimento e a manutenção do cadastro virão do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP).
O texto, do deputado Hildo Rocha (MDB-MA), recebeu voto favorável da relatora, senadora Leila Barros (PSB-DF). Em seu relatório, Leila afirma que a intenção é fortalecer a prevenção pelo aumento do acesso a informações.
Ela destacou que o projeto de lei evita a adoção de medidas que ofendam o direito do preso à reabilitação criminal e à ressocialização, ainda que o crime seja hediondo como o de estupro.
Durante a reunião, a senadora Kátia Abreu (PDT-TO) sugeriu incluir nesse cadastro também os condenados por violência doméstica e feminicídio. Leila concordou com a sugestão de Kátia Abreu, mas preferiu não incluir as mudanças para evitar que o projeto, já aprovado pelos deputados, retorne à Câmara.
A senadora por Tocantins anunciou que vai apresentar uma nova proposta para ampliar o cadastro e viabilizar a inclusão dos condenados por feminicídio e violência doméstica.
Estatística
O Brasil teve em 2018 o maior número de casos de violência sexual desde 2007. Foram 66 mil vítimas de estupro, a maioria (53,8%) meninas com até 13 anos. Quatro meninas até essa idade são estupradas por hora no país.
Ocorreram em média 180 estupros por dia no país, 4,1% acima do verificado em 2017. Os dados foram divulgados pela Agência Brasil, com base no 13ª Anuário Brasileiro de Segurança Pública, do Fórum Nacional de Segurança Pública.
O crime de estupro é definido no Código Penal (Decreto-lei 2.848, de 1940) como “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. A pena é de reclusão de 6 a 10 anos.
Fonte: Agência Senado
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