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Segue teor do decreto, já publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 1º – Fica declarada situação de EMERGÊNCIA em saúde pública no Município de Pindaí pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão de pandemia de doença infecciosa, via respiratória, Coronavírus (2019-nCov). Art. 2º – Nos termos do inciso III do § 7º do art. 3º da Lei Federal 13.979/2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus (2019-nCov), poderão ser adotadas as seguintes medidas pela Secretaria de Saúde: I – determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos; II – estudo ou investigação epidemiológica; III – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa. Art. 3º – Fica dispensada a realização de licitação para aquisição de bens, insumos de saúde e contratação de serviços destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (2019-nCov) de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º. da Lei Federal 13.979/2020. Art. 4º – Ficam suspensas no âmbito do Município de Pindaí pelo prazo de 15 quinze) dias as aulas da Rede Municipal de Ensino e das instituições privadas. Parágrafo Único – O calendário da Rede Municipal de Ensino deverá ser readequado para que o ano letivo não seja prejudicado. Art. 5º – Fica temporariamente suspensa pelo prazo de 60 (sessenta) dias a concessão de novas férias e licença prêmio para os servidores públicos municipais que atuem como profissionais de saúde e em outros setores estratégicos. Parágrafo Único – Ficam temporariamente mantidas as férias já autorizadas, podendo ser interrompidas a qualquer tempo em caso de necessidade pública. Art. 6º – Fica proibida a presença de público em inaugurações de obras públicas municipais pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 7º – Ficam automaticamente suspensos pelo prazo de 60 (sessenta) dias todas as atividades e eventos de qualquer natureza que possuam expectativa de público superior a 50 (cinquenta) pessoas, compreendidos dentre outros os eventos esportivos, academias, bares, restaurantes, espetáculos de qualquer natureza, shows, cultos, missas e demais manifestações religiosas, atividades de clubes de serviço, lazer e serviços de convivência social. § 1º – Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, fica suspensa a emissão de alvará para as atividades descritas acima, sem prejuízo de adoção de medidas coercitivas. § 2º – Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão fornecer toalhas de papel, álcool em gel ou sabonete líquido para os frequentadores. Art. 8º – Os bares, restaurantes e similares deverão incentivar o atendimento através de entrega na residência dos consumidores, mantendo o atendimento presencial apenas se respeitado a distância mínima de 02m (dois metros) de cada mesa, em ambiente com climatização natural e com as portas e janelas completamente abertas. § 1º – Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, fica suspensa a emissão de alvará para as atividades descritas acima, sem prejuízo de adoção de medidas coercitivas. § 2º – Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão fornecer toalhas de papel, álcool em gel ou sabonete líquido para os frequentadores. Art. 9º – As repartições públicas vinculadas ao Poder Executivo do Município de Pindaí funcionarão de 07 horas às 13 horas, excetuando-se o setor de saúde e o setor de contabilidade. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PINDAÍ, ESTADO DA BAHIA, em 17 de março de 2020.
IONALDO AURÉLIO PRATES
Prefeito Municipal
Fonte: ASCOM – Prefeitura de Pindaí
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IONALDO AURÉLIO PRATES
Prefeito Municipal
Fonte: ASCOM – Prefeitura de Pindaí
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