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Promotoria de Guanambi recomenda que escolas particulares negociem contratos com pais dos alunos

O Ministério Público do Estado Da Bahia, por intermédio da 1ª Promotoria através da promotora de justiça Dra. Tatyane Miranda Caires, recomenda a todas as instituições da rede privada de ensino nas cidades de Guanambi, Candiba e Pindaí que, em cumprimento ao dever de informação as instituições de Ensino Fundamental e Médio, e Educação Superior, Cursos Preparatórios e de Idiomas:

– Abstenham-se de cobrar eventuais multas de mora e de juros em decorrência do atraso no pagamento das mensalidades pelos consumidores durante o período de isolamento social e seus desdobramentos, quando causado por prejuízos financeiros que não deram causa e em razão da pandemia, devidamente comprovados, já que resultantes de caso fortuito ou força maior;

– Empreguem todos os esforços no sentido de se evitar a judicialização das situações ocorridas durante a pandemia, tendo em vista que a proteção ao consumidor, as boas práticas do mercado e a política de relacionamento da empresa fornecedora devem servir como parâmetro nas negociações junto ao público consumidor, de modo a que se busquem todas as formas de conciliar a manutenção do contrato;

– Demonstrem, no prazo de 10 (dez) dias, aos seus consumidores contratantes, através de planilhas de custos, o comparativo entre os gastos nos meses compreendidos no período de suspensão das aulas em tela e aqueles relativos ao ano letivo de 2020, anteriormente elaborada, quando não havia previsão da pandemia de COVID-19;

–  Esclareçam, no prazo de 10 dias, a seus consumidores contratantes sobre eventual diminuição nos valores referentes à prestação dos serviços educacionais (redução do valor das mensalidades), decorrente da suspensão das aulas presenciais; ou seja, concedam aos seus consumidores um desconto proporcional, no valor da mensalidade de março/abril, relativo aos dias em que não houve a prestação dos serviços na forma presencial, devendo esse desconto ser concedido na mensalidade do mês seguinte, caso as mensalidades de março/abril já tenham sido quitadas no valor integral originariamente previsto;

– O mesmo procedimento deve ser adotado pelo estabelecimento de ensino nos meses subsequentes, enquanto durar a pandemia de Coronavírus, porém com o mencionado desconto dentro do mês de referência, considerando na fórmula do cálculo a diminuição dos custos e os novos investimentos, a fim de achar o valor do desconto proporcional à evidente diminuição dos custos com a atividade presencial suspensa;

– Esclareçam, no prazo de 10 dias, seus consumidores contratantes sobre eventual realização de aulas presenciais em período posterior, com a consequente modificação do calendário de aulas e de férias, informando também se fará a reposição integral das aulas presenciais ou se serão contabilizadas nas horas-aula também as aulas não presenciais;

– Expliquem, no prazo de 10 dias, seus consumidores contratantes sobre eventual prestação das aulas na modalidade à distância ou não presencial, observada a legislação vigente do Ministério da Educação, enviando-lhes proposta de revisão contratual para vigorar durante o período de suspensão das atividades presenciais, com a previsão de atividades escolares de forma remota e respectivo valor mensal, para análise e concordância dos mesmos, observando os termos da lei aplicável ao caso (Lei nº 9.870/1999). Na elaboração da mencionada proposta de revisão, o estabelecimento deverá considerar a planilha de cálculo apresentada no início do ano, com as despesas diárias previstas, e compará-las com os custos acrescidos e reduzidos no período de atividades não presenciais, informando-as, detalhadamente, aos consumidores, com as necessárias comprovações;

– Instruam, no prazo de 10 dias, seus consumidores contratantes sobre redução imediata do valor das mensalidades no decorrer do período da suspensão das aulas, referente à suspensão de contratos acessórios, tais como atividades extracurriculares, alimentação e transporte, dentre outras cobradas separadamente;

–  Considerem que, em caso de reposição integral de aulas presenciais, o equilíbrio econômico e financeiro do contrato deverá ser restabelecido e que isso implicará na retomada dos valores contratados, mediante negociação com os consumidores;

– Observem que a opção do consumidor de rescindir o contrato, caso não concorde com a proposta de revisão contratual, sendo motivada por caso fortuito ou de força maior, ocorrido posteriormente à realização da avença, não pode ser considerada como inadimplemento contratual e, assim, nada podendo ser cobrado a esse título;

–  Criem canais específicos para tratamento remoto das demandas dos consumidores, de maneira a evitar que estes tenham que comparecer pessoalmente às instituições de ensino e sejam expostos a contaminação do COVID-19, considerada a importância da via negocial entre as escolas e pais na solução dos conflitos individuais;

– Zelem sempre pela manutenção da qualidade do ensino, sobretudo no contexto da conversão das atividades do ensino presencial para o ensino à distância, e, em caso diverso e preferencialmente, pela reposição das atividades de ensino presenciais, de maneira a permitir o desenvolvimento da aprendizagem nos moldes contratados.

Educação Infantil:

– Negociem uma compensação futura em decorrência da suspensão das atividades, haja vista que, o Art. 31, inciso IV, da LDB, recomenda o cumprimento do limite mínimo legal de 60% de atividade presencial, durante o ano letivo previsto no calendário e/ou;

– Demostrem aos seus consumidores contratantes planilha de custos referente aos meses já vencidos do ano de 2020, bem como planejamento de custos referente a todo o ano corrente, e também esclarecendo sobre eventual diminuição nos valores referentes à prestação dos serviços educacionais (redução das mensalidades), decorrente da suspensão das aulas presenciais, e aplicando-se, desde já, o respectivo desconto, considerando-se as peculiaridades intrínsecas à educação infantil;

– Salvo na hipótese de o respectivo responsável financeiro aceitar eventual proposta de renegociação, suspendam o contrato de educação infantil até o término do período de isolamento social, caso entendam impossível o cumprimento da exigência do limite mínimo legal de 60% de atividade presencial, pois o ensino infantil não pode ser ministrado por meio remoto, cabendo as escolas anteciparem as férias ou, sendo isso insuficiente no novo acordo com os pais, suspender o contrato até o final do isolamento, negociando a devolução dos valores quando for o caso;

– O consumidor poderá, em qualquer caso, rescindir o contrato sem pagamento de qualquer encargo, especialmente diante de não observação dos itens acima, entretanto deverá essa ser a última alternativa. Neste caso, deverá ser alertado sobre o impacto que os cancelamentos de contrato terão sobre o quantitativo de funcionários diretos e indiretos com quem a instituição de ensino tenha vínculo, demonstrando-se ao contratante em condições de seguir o pagamento sua responsabilidade social em manutenção do contrato;

O Ministério Público do Estado da Bahia, esclarece as instituições de ensino que o conhecimento desta recomendação acontece por meio desta notificação nos meios de comunicação disponíveis (sites da imprensa local, whatsApp, ligação telefônica, via e-mail), diante da gravidade da situação e da urgência com que as medidas devem ser implementadas.

As instituições educacionais de Guanambi, Candiba e Pindaí, tem o prazo de 5 dias para fazer adesão as recomendações do Ministério Público da Bahia, 1ª Promotoria de Justiça de Guanambi, através dos e-mails ananias.sousa@mpba.mp.br e izabella.mazza@mpba.mp.br,  para adoção das medidas .

O Ministério Público do Estado da Bahia ADVERTE que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora (Dolo) os destinatários quanto às providências solicitadas, podendo a omissão/recusa na adoção das medidas recomendadas implicar ao manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis, em sua máxima extensão.

Fonte: Neide Lu – Portal Fala Você Notícias

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