O PSOL Macaúbas recebeu denúncias de servidores temporários do Município de Macaúbas informando a redução de seus vencimentos, em alguns casos chegando a 50% do salário. Foram alertados que os servidores efetivos, em especial os profissionais da educação, também sofrerão descontos em suas remunerações.
“Não há justificativa plausível para esses cortes nesse momento, inclusive viola frontalmente a Constituição Federal e não coopera em nada no enfrentamento à pandemia do coronavírus”, afirmaram.
Diante disso, a direção municipal do PSOL acionou o Ministério Público para que o Órgão adote as medidas judiciais cabíveis para compelir a Prefeitura de Macaúbas a não promover qualquer redução nos vencimentos dos servidores públicos municipais, efetivos e temporários.
Confira a íntegra da representação:
Exmo(a). Sr(a). Promotor(a) de Justiça da Comarca de Macaúbas/Ba
O Partido Socialismo e Liberdade do Município de Macaúbas, pessoa jurídica de direito privado, partido político regularmente registrado na forma da Lei nº 9.096/95, inscrito no CNPJ de nº 21.869.594/0001-41, representando por seu presidente e também advogado que esta subscreve digitalmente, conforme certidão de composição partidária anexa, vem trazer ao conhecimento de V. Exa. possíveis irregularidades envolvendo o corte de salário dos servidores públicos do Município de Macaúbas/Ba.
Recebemos na data de hoje, 28/04/2020, informações de que diversos servidores temporários do Município de Macaúbas estariam tendo descontos de até 50% em seus vencimentos, bem como a notícia de que os servidores efetivos também terão reduções salariais.
É público e notório o grave momento de crise sanitária por conta da pandemia do novo coronavírus, crise essa que afeta não só o Brasil, mas todos os países do mundo. Todavia, tal situação não pode ser utilizada para se perpetrar ilegalidades.
Através do Decreto Municipal nº 0040/2020, de 30 de março de 2020, o Município de Macaúbas declarou a situação de Calamidade Pública em razão da COVID-19, até 31 de dezembro de 2020.
Todavia, por mais que o atual momento confira ao gestor poderes excepcionais, a exemplo da possibilidade de dispensa de licitação e certa flexibilização da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Estado de Calamidade não ampara a adoção de medidas que afrontem a Constituição Federal, tampouco autoriza a prática de atos ao arrepio da legislação vigente.
Nesse sentido, salienta-se que os servidores públicos, efetivos e temporários, possuem a garantia da irredutibilidade salarial, preconizada no art. 37, inciso XV, da Carta Magna:
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Sobre esse ponto, destaca-se, inclusive, a formação de maioria no Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2238, para declarar inconstitucional o art. 23, §2ª, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê a redução da jornada e salários de servidores. Com votos de 06 ministros contrários à redução temporária dos vencimentos por ultrapassar o teto da LRF, o eminente Ministro Luiz Edson Fachin, que inaugurou a divergência, destacou que “a Constituição não merece ser flexibilizada por mais pesadas que sejam as neves dos tempos”.
Ademais, ainda que se considere a possibilidade de redução salarial em razão do agravamento da crise, situação juridicamente discutível, deve-se avaliar os impactos da citada crise nas contas do Município, com absoluta transparência, observando-se, ainda, o devido processo legislativo.
Acerca do tema, o art. 37, inciso X, da CRFB, e o art. 101, XII, da Lei Orgânica Municipal dispõe o seguinte:
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Art. 101. A administração pública dos Poderes Municipais obedecerá também aos seguintes preceitos:
XII – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos Secretários Municipais serão fixados ou alterados por lei específica, assegurada revisão geral anual sempre na mesma data, sem distinção de índices e com a aprovação da Câmara Municipal, observando-se o seguinte:
Portanto, verifica-se inicialmente a impossibilidade de redução dos vencimentos dos servidores públicos. Ainda que se admita remotamente essa possibilidade, a alteração só poderia ser realizada mediante aprovação de lei específica, o que não ocorreu até a presente data.
Não se tem notícia até o momento da queda de arrecadação das receitas do Município de Macaúbas, sabe-se é que possivelmente muito está se economizando devido a paralisação de diversos serviços públicos por conta da pandemia.
O corte desnecessário e inoportuno dos salários dos servidores temporários e eventualmente também dos servidores efetivos vai na contramão das recomendações da Prefeitura Municipal. Ora, como os ditos servidores ficarão em isolamento social quando têm as suas rendas inadvertidamente e substancialmente reduzidas pelo ente público?
É importante frisar que os funcionários públicos, efetivos e temporários, não fazem jus ao auxílio emergencial instituído através da Lei nº 13.982/2020, razão pela qual o corte de salários comprometerá sobremaneira as suas finanças, em especial para aqueles que recebem 01 salário mínimo.
Ante o exposto, solicita-se que essa Promotoria de Justiça adote urgentemente as providências judiciais cabíveis para compelir o representado a não promover qualquer redução nos vencimentos dos servidores públicos municipais, efetivos e temporários, em observância ao art. 37, XV, da Constituição Federal.
Além disso, pede-se que seja avaliada a possível prática, por parte do gestor público e demais agentes públicos, de atos ilícitos descritos na mencionada Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92).
Por fim, a Comissão Provisória do PSOL de Macaúbas manifesta a sua integral confiança na atuação desta importante Instituição Pública na solução do problema relatado.
Macaúbas/Ba, 28 de abril de 2020.
Bel. Elismar Conceição Oliveira
OAB/BA 51.381
Presidente do PSOL Macaúbas
Fonte: ASCOM PSOL
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