Tribunal Regional Eleitoral da Bahia confirma o indeferimento da candidatura de Valda do PT

Por iGuanambi
08/11/2020 - 00h00 - Atualizado 8 de novembro de 2020

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Na manhã deste domingo (08), o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), negou recurso eleitoral interposto por Marivalda Santos Pereira de Araújo – VALDA ACS contra sentença (id. 16545232), proferida pelo magistrado da 64.ª Zona Eleitoral que indeferiu o registro de candidatura ao cargo de prefeito no município de Guanambi, por falta da quitação eleitoral.

Após apreciar a exordial, O Relator Roberto Maynard Frank, decidiu negar provimento ao recurso apresentado pelo jurídico da candidata Valda Acs e manteve inalterada a sentença que indeferiu o registro de candidatura da recorrente para o cargo de prefeita nas eleições municipais de 2020.

A juíza Zandra Anunciação Alvarez Parada, relatora da petição no TRE-BA, já havia negado o pedido de liminar no último dia 29, justificando que houve sim citação à então candidata a deputada, no endereço por ela fornecido no sistema eletrônico de registro de candidaturas. Sobre o possível erro procedimental, a magistrada entendeu que não houve o vício alegado.

Ainda cabe recurso da decisão, porém, o site Radar Guanambi consultou um Advogado de milita no direito Eleitoral, e ele informou que se a candidata não obter o registro na data da eleição, os votos serão nulos na eleição do próximo domingo (15).

Apenas Jairo Magalhães (PSD) e Nilo Coelho (DEM) tiveram seus pedidos deferidos para o pleito deste ano.

Veja a abaixo a fundamentação do digno Relator:

Com efeito, o art. 14, §3.º, II da Constituição Federal elenca o pleno exercício dos direitos políticos como uma das condições de elegibilidade:

“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(…)

  • 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
    I – a nacionalidade brasileira;
    II – o pleno exercício dos direitos políticos;
    (…)”
    A Lei n.º 9.504/97, por sua vez, estabelece que a certidão de quitação eleitoral deverá instruir o pedido de
    registro:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

  • 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
    I – cópia da ata a que se refere o art. 8º;
    II – autorização do candidato, por escrito;
    III – prova de filiação partidária;
    IV – declaração de bens, assinada pelo candidato;

V – cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI – certidão de quitação eleitoral;
(…)”
Nos termos do art. 11, §7.º da Lei n.º 9.504/97 e do art. 28, § 2° da Res. TSE n.º 23.609/2019, “A quitação eleitoral de que trata o caput deve abranger exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.”

Pois bem. Como é de se observar, a quitação eleitoral requer tenham sido apresentadas as contas de campanha eleitoral. Na hipótese em exame, a recorrente teve suas contas relativas à campanha eleitoral de 2018 julgadas não prestadas, conforme consta dos autos do processo nº 0602936-72.2018.6.05.0000, cuja decisão, constante do id. 684432, já transitou em julgado em 14/12/2018.

Mister apontar que, da citada decisão acostada no id. 684432, a recorrente adentrou com petição inicial (id. 909732) que, conforme decisão da Relatora Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer, “não se mostram suficientes para alterar o decisum em testilha, que desafia recurso próprio”.

A predita relatora, em que pese identificando que a petição encaminhada não corresponde a recurso em face da sentença por ela proferida, recebeu a documentação como pedido de reconsideração, vejamos:

“Com efeito, verifica-se que a candidata foi devidamente intimada para apresentar as contas, contudo, não cumpriu com o seu mister no prazo legal, ensejando assim o julgamento pela não prestação das contas.

Não obstante, conforme previsto pelo art. 83, I e §§1ºe 2º da Res. TSE n. 23.553/17, possível a apreciação da documentação ora colacionada pela candidata, para fins de regularização da sua situação cadastral e análise dos recursos envolvidos na campanha.

Isto posto, mantenho a decisão exarada (id 684432) pelos seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os documentos apresentados para exame da assessoria contábil, à luz dos dispositivos supracitados”. Ainda que apresentada a campanha[1], frise-se que intempestivamente, tal apresentação consiste, em verdade, em requerimento de regularização previsto no art. 83, §1º[2], da Resolução TSE, cujo efeito é fazer cessar o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral, após o término da legislatura.

A relatora Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer, apreciando a regularização das contas de campanha da recorrente, nos autos do processo n.º 0602936-72.2018.6.05.0000, id 1632282, proferiu decisum determinando a regularização das contas, nos termos do art. 83, da Resolução TSE n.º 23533/2017.

Tal fato inevitavelmente a impede de obter a certidão de quitação eleitoral consoante previsão do art. 83, I[3], da Res. TSE n.º 23.553/2017, o que, por conseguinte, é motivo para o indeferimento de seu registro de candidatura, exatamente como decidido pela juíza a quo.

Com efeito, a orientação da Súmula nº 42 do TSE é no sentido de que “A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a
efetiva apresentação das contas” (grifos aditados)

A jurisprudência do TSE é pacífica, veja-se:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO.
VEREADOR. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE
CAMPANHA JULGADAS NÃO PRESTADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, § 7º,
DA LEI Nº 9.504/97. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 42 E Nº 51 DESTA CORTE.

DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO.

  1. A aferição da plenitude do exercício dos direitos políticos, notadamente, como condição de elegibilidade, demanda do cidadão o cumprimento integral das obrigações políticos-eleitorais preconizadas nos diplomas normativos, consolidando-se na certidão de quitação eleitoral.
  2. O candidato tem o dever de prestar contas, consoante estabelece o art. 28 da Lei nº 9.504/97, sendo que seu descumprimento implicará o reconhecimento da ausência de quitação eleitoral, ex vi do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. (Precedentes: RMS nº 4309-47/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 15.9.2016; AgR-AI nº 186-73/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 28.4.2016; AgR-REspe nº 2245-59/RJ, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 2.10.2014; AgR-REspe nº 120-18/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 20.11.2012).
  3. A ausência de quitação eleitoral decorrente de decisão que julga as contas como não prestadas perdura durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, persistindo esses efeitos até a efetiva apresentação das contas, nos termos do verbete de Súmula nº 42 do TSE.
  4. O mero ajuizamento de ação anulatória referente às contas da campanha de 2014 não possui o condão de afastar os efeitos do pronunciamento judicial que decretou como não prestadas as contas do Agravante.
  5. A teor da Súmula nº 51 do TSE, o processo de registro de candidatura não é o meio adequado para discutir o acerto ou desacerto da decisão proferida em processo deprestação de contas.
  6. A simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento novo apto a infirmá-la, atraem a incidência dos Enunciados da Súmula nº 27 do TSE e da Súmula nº 182 do STJ.
  7. Agravo regimental desprovido. (Recurso Especial Eleitoral nº 12113, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE – Diário de
    justiça eletrônico, Data 02/06/2017). No que tange a ausência de intimação da recorrente acerca da omissão na prestação de contas, consta do id. 528232, nos autos do processo n.º 0602936-72.2018.6.05.0000, a certidão de que a parte foi intimada para suprir a omissão. O Prazo de 72 (setenta e duas) horas transcorreu em branco. À vista do exposto, em comunhão com o posicionamento ministerial, NEGO PROVIMENTO AO
    RECURSO para manter a sentença que indeferiu o registro de candidatura da recorrente para o cargo de prefeita nas eleições municipais de 2020.

Veja a decisão:

Fonte: Radar Guanambi

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Na manhã deste domingo (08), o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), negou recurso eleitoral interposto por Marivalda Santos Pereira de Araújo – VALDA ACS contra sentença (id. 16545232), proferida pelo magistrado da 64.ª Zona Eleitoral que indeferiu o registro de candidatura ao cargo de prefeito no município de Guanambi, por falta da quitação eleitoral.

Após apreciar a exordial, O Relator Roberto Maynard Frank, decidiu negar provimento ao recurso apresentado pelo jurídico da candidata Valda Acs e manteve inalterada a sentença que indeferiu o registro de candidatura da recorrente para o cargo de prefeita nas eleições municipais de 2020.

A juíza Zandra Anunciação Alvarez Parada, relatora da petição no TRE-BA, já havia negado o pedido de liminar no último dia 29, justificando que houve sim citação à então candidata a deputada, no endereço por ela fornecido no sistema eletrônico de registro de candidaturas. Sobre o possível erro procedimental, a magistrada entendeu que não houve o vício alegado.

Ainda cabe recurso da decisão, porém, o site Radar Guanambi consultou um Advogado de milita no direito Eleitoral, e ele informou que se a candidata não obter o registro na data da eleição, os votos serão nulos na eleição do próximo domingo (15).

Apenas Jairo Magalhães (PSD) e Nilo Coelho (DEM) tiveram seus pedidos deferidos para o pleito deste ano.

Veja a abaixo a fundamentação do digno Relator:

Com efeito, o art. 14, §3.º, II da Constituição Federal elenca o pleno exercício dos direitos políticos como uma das condições de elegibilidade:

“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(…)

  • 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
    I – a nacionalidade brasileira;
    II – o pleno exercício dos direitos políticos;
    (…)”
    A Lei n.º 9.504/97, por sua vez, estabelece que a certidão de quitação eleitoral deverá instruir o pedido de
    registro:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

  • 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
    I – cópia da ata a que se refere o art. 8º;
    II – autorização do candidato, por escrito;
    III – prova de filiação partidária;
    IV – declaração de bens, assinada pelo candidato;

V – cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI – certidão de quitação eleitoral;
(…)”
Nos termos do art. 11, §7.º da Lei n.º 9.504/97 e do art. 28, § 2° da Res. TSE n.º 23.609/2019, “A quitação eleitoral de que trata o caput deve abranger exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.”

Pois bem. Como é de se observar, a quitação eleitoral requer tenham sido apresentadas as contas de campanha eleitoral. Na hipótese em exame, a recorrente teve suas contas relativas à campanha eleitoral de 2018 julgadas não prestadas, conforme consta dos autos do processo nº 0602936-72.2018.6.05.0000, cuja decisão, constante do id. 684432, já transitou em julgado em 14/12/2018.

Mister apontar que, da citada decisão acostada no id. 684432, a recorrente adentrou com petição inicial (id. 909732) que, conforme decisão da Relatora Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer, “não se mostram suficientes para alterar o decisum em testilha, que desafia recurso próprio”.

A predita relatora, em que pese identificando que a petição encaminhada não corresponde a recurso em face da sentença por ela proferida, recebeu a documentação como pedido de reconsideração, vejamos:

“Com efeito, verifica-se que a candidata foi devidamente intimada para apresentar as contas, contudo, não cumpriu com o seu mister no prazo legal, ensejando assim o julgamento pela não prestação das contas.

Não obstante, conforme previsto pelo art. 83, I e §§1ºe 2º da Res. TSE n. 23.553/17, possível a apreciação da documentação ora colacionada pela candidata, para fins de regularização da sua situação cadastral e análise dos recursos envolvidos na campanha.

Isto posto, mantenho a decisão exarada (id 684432) pelos seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os documentos apresentados para exame da assessoria contábil, à luz dos dispositivos supracitados”. Ainda que apresentada a campanha[1], frise-se que intempestivamente, tal apresentação consiste, em verdade, em requerimento de regularização previsto no art. 83, §1º[2], da Resolução TSE, cujo efeito é fazer cessar o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral, após o término da legislatura.

A relatora Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer, apreciando a regularização das contas de campanha da recorrente, nos autos do processo n.º 0602936-72.2018.6.05.0000, id 1632282, proferiu decisum determinando a regularização das contas, nos termos do art. 83, da Resolução TSE n.º 23533/2017.

Tal fato inevitavelmente a impede de obter a certidão de quitação eleitoral consoante previsão do art. 83, I[3], da Res. TSE n.º 23.553/2017, o que, por conseguinte, é motivo para o indeferimento de seu registro de candidatura, exatamente como decidido pela juíza a quo.

Com efeito, a orientação da Súmula nº 42 do TSE é no sentido de que “A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a
efetiva apresentação das contas” (grifos aditados)

A jurisprudência do TSE é pacífica, veja-se:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO.
VEREADOR. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE
CAMPANHA JULGADAS NÃO PRESTADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, § 7º,
DA LEI Nº 9.504/97. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 42 E Nº 51 DESTA CORTE.

DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO.

  1. A aferição da plenitude do exercício dos direitos políticos, notadamente, como condição de elegibilidade, demanda do cidadão o cumprimento integral das obrigações políticos-eleitorais preconizadas nos diplomas normativos, consolidando-se na certidão de quitação eleitoral.
  2. O candidato tem o dever de prestar contas, consoante estabelece o art. 28 da Lei nº 9.504/97, sendo que seu descumprimento implicará o reconhecimento da ausência de quitação eleitoral, ex vi do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. (Precedentes: RMS nº 4309-47/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 15.9.2016; AgR-AI nº 186-73/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 28.4.2016; AgR-REspe nº 2245-59/RJ, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 2.10.2014; AgR-REspe nº 120-18/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 20.11.2012).
  3. A ausência de quitação eleitoral decorrente de decisão que julga as contas como não prestadas perdura durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, persistindo esses efeitos até a efetiva apresentação das contas, nos termos do verbete de Súmula nº 42 do TSE.
  4. O mero ajuizamento de ação anulatória referente às contas da campanha de 2014 não possui o condão de afastar os efeitos do pronunciamento judicial que decretou como não prestadas as contas do Agravante.
  5. A teor da Súmula nº 51 do TSE, o processo de registro de candidatura não é o meio adequado para discutir o acerto ou desacerto da decisão proferida em processo deprestação de contas.
  6. A simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento novo apto a infirmá-la, atraem a incidência dos Enunciados da Súmula nº 27 do TSE e da Súmula nº 182 do STJ.
  7. Agravo regimental desprovido. (Recurso Especial Eleitoral nº 12113, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE – Diário de
    justiça eletrônico, Data 02/06/2017). No que tange a ausência de intimação da recorrente acerca da omissão na prestação de contas, consta do id. 528232, nos autos do processo n.º 0602936-72.2018.6.05.0000, a certidão de que a parte foi intimada para suprir a omissão. O Prazo de 72 (setenta e duas) horas transcorreu em branco. À vista do exposto, em comunhão com o posicionamento ministerial, NEGO PROVIMENTO AO
    RECURSO para manter a sentença que indeferiu o registro de candidatura da recorrente para o cargo de prefeita nas eleições municipais de 2020.

Veja a decisão:

Fonte: Radar Guanambi

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806453323 1648582996834047 856809593773476413 n Deputado Charles Fernandes participa de carreata e reunião com lideranças em Santana

Deputado Charles Fernandes participa de carreata e reunião com lideranças em Santana

O deputado federal Charles Fernandes (PSD), candidato à reeleição, cumpriu agenda de campanha na última sexta-feira (11), no município de Santana, onde participou de uma…

WhatsApp Image 2026 09 14 at 14.20.47 Diretores e vice-diretores da rede municipal de Pindaí tomam posse em solenidade

Diretores e vice-diretores da rede municipal de Pindaí tomam posse em solenidade

A Prefeitura de Pindaí realizou, na tarde de quinta-feira (10), a solenidade de posse dos diretores e vice-diretores eleitos e reeleitos das escolas da rede…

WhatsApp Image 2026 09 10 at 13.44.08 Dra. Lara Fernandes amplia diálogo com o agro e fortalece presença no Sudoeste baiano

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GUANAMBI (BA) — A passagem da vereadora de Vitória da Conquista e candidata a deputada estadual Dra. Lara Fernandes por Guanambi abriu uma frente de…

Captura de tela 2026 09 09 235431 Riacho de Santana realiza nova edição do PAA com apoio à agricultura familiar

Riacho de Santana realiza nova edição do PAA com apoio à agricultura familiar

Riacho de Santana realizou, nesta quarta-feira, mais uma edição do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), iniciativa que une incentivo à agricultura familiar e ações…

SaveClip.App 799676149 18120568811510789 1453535367874640633 n Associação das Várzeas e Solidão recebe trator e implementos agrícolas em Riacho de Santana

Associação das Várzeas e Solidão recebe trator e implementos agrícolas em Riacho de Santana

A Associação das Várzeas e Solidão, em Riacho de Santana, recebeu no último fim de semana um trator com implementos agrícolas para apoiar as atividades…

SaveClip.App 792910963 18120030596510789 6717781477792969315 n Riacho de Santana amplia oferta de cirurgias e registra 611 cirurgias oftalmológicas e 371 procedimentos no Hospital Municipal

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A Prefeitura de Riacho de Santana, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, ampliou o acesso da população a serviços especializados ao longo de 2026,…

Captura de tela 2026 09 09 233918 Malhada entrega 18 veículos e inaugura novos serviços públicos para a população

Malhada entrega 18 veículos e inaugura novos serviços públicos para a população

A Prefeitura de Malhada realizou a entrega oficial de 18 novos veículos para reforçar a frota municipal e ampliar a capacidade de atendimento em áreas…

Captura de tela 2026 09 09 233300 Iuiu abre inscrições para famílias interessadas no Serviço de Família Acolhedora

Iuiu abre inscrições para famílias interessadas no Serviço de Família Acolhedora

O município de Iuiu está com inscrições abertas para famílias interessadas em participar do Serviço de Família Acolhedora, iniciativa voltada à proteção de crianças e…

Captura de tela 2026 09 09 232829 Jacaraci realiza mutirão de cirurgias de otorrinolaringologia

Jacaraci realiza mutirão de cirurgias de otorrinolaringologia

A Prefeitura de Jacaraci realizou um mutirão de cirurgias de otorrinolaringologia, com atendimento voltado a pacientes da rede municipal de saúde. A ação teve como…

SaveClip.App 801284076 18099191072638008 4978005509778880894 n Guajeru realiza ações sobre inclusão nas escolas da rede municipal

Guajeru realiza ações sobre inclusão nas escolas da rede municipal

A Prefeitura de Guajeru, por meio da Secretaria Municipal de Educação, promoveu atividades de conscientização nas escolas da rede municipal durante a Semana Nacional da…

PM Guanambi C Mulher aciona PM após relatar ameaças do companheiro em Guanambi

Mulher aciona PM após relatar ameaças do companheiro em Guanambi

Uma mulher de 42 anos acionou a Polícia Militar após relatar ter sido alvo de insultos e ameaças do companheiro, de 44 anos, na tarde…

DPT de Guanambi Homem de 60 anos morre vítima de afogamento em Tanque Novo

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Um homem identificado como João Batista de Souza, de 60 anos, morreu vítima de afogamento no domingo (7), em Tanque Novo. Segundo informações registradas pela…

WhatsApp Image 2026 09 08 at 14.56.37 17º BPM participa de ação educativa sobre cultura de paz em escola de Guanambi

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O 17º Batalhão de Polícia Militar participou, na manhã desta terça-feira, de uma ação educativa no Colégio Estadual de Tempo Integral Professora Beatriz de Barros,…

clipboard14 tile PM apreende moto clonada e caminhonete com registro de furto em Guanambi

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A Polícia Militar apreendeu, nesta terça-feira (8), dois veículos com indícios de adulteração em Guanambi. As ocorrências foram registradas em pontos distintos da cidade e…

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As ruas de Palmas de Monte Alto ganharam cores, símbolos e mensagens de conscientização durante o Desfile Cívico e Alegórico realizado pelo Colégio Municipal Eliza…

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