Tribunal Regional Eleitoral da Bahia confirma o indeferimento da candidatura de Valda do PT

Por iGuanambi
08/11/2020 - 00h00 - Atualizado 8 de novembro de 2020

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Na manhã deste domingo (08), o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), negou recurso eleitoral interposto por Marivalda Santos Pereira de Araújo – VALDA ACS contra sentença (id. 16545232), proferida pelo magistrado da 64.ª Zona Eleitoral que indeferiu o registro de candidatura ao cargo de prefeito no município de Guanambi, por falta da quitação eleitoral.

Após apreciar a exordial, O Relator Roberto Maynard Frank, decidiu negar provimento ao recurso apresentado pelo jurídico da candidata Valda Acs e manteve inalterada a sentença que indeferiu o registro de candidatura da recorrente para o cargo de prefeita nas eleições municipais de 2020.

A juíza Zandra Anunciação Alvarez Parada, relatora da petição no TRE-BA, já havia negado o pedido de liminar no último dia 29, justificando que houve sim citação à então candidata a deputada, no endereço por ela fornecido no sistema eletrônico de registro de candidaturas. Sobre o possível erro procedimental, a magistrada entendeu que não houve o vício alegado.

Ainda cabe recurso da decisão, porém, o site Radar Guanambi consultou um Advogado de milita no direito Eleitoral, e ele informou que se a candidata não obter o registro na data da eleição, os votos serão nulos na eleição do próximo domingo (15).

Apenas Jairo Magalhães (PSD) e Nilo Coelho (DEM) tiveram seus pedidos deferidos para o pleito deste ano.

Veja a abaixo a fundamentação do digno Relator:

Com efeito, o art. 14, §3.º, II da Constituição Federal elenca o pleno exercício dos direitos políticos como uma das condições de elegibilidade:

“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(…)

  • 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
    I – a nacionalidade brasileira;
    II – o pleno exercício dos direitos políticos;
    (…)”
    A Lei n.º 9.504/97, por sua vez, estabelece que a certidão de quitação eleitoral deverá instruir o pedido de
    registro:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

  • 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
    I – cópia da ata a que se refere o art. 8º;
    II – autorização do candidato, por escrito;
    III – prova de filiação partidária;
    IV – declaração de bens, assinada pelo candidato;

V – cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI – certidão de quitação eleitoral;
(…)”
Nos termos do art. 11, §7.º da Lei n.º 9.504/97 e do art. 28, § 2° da Res. TSE n.º 23.609/2019, “A quitação eleitoral de que trata o caput deve abranger exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.”

Pois bem. Como é de se observar, a quitação eleitoral requer tenham sido apresentadas as contas de campanha eleitoral. Na hipótese em exame, a recorrente teve suas contas relativas à campanha eleitoral de 2018 julgadas não prestadas, conforme consta dos autos do processo nº 0602936-72.2018.6.05.0000, cuja decisão, constante do id. 684432, já transitou em julgado em 14/12/2018.

Mister apontar que, da citada decisão acostada no id. 684432, a recorrente adentrou com petição inicial (id. 909732) que, conforme decisão da Relatora Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer, “não se mostram suficientes para alterar o decisum em testilha, que desafia recurso próprio”.

A predita relatora, em que pese identificando que a petição encaminhada não corresponde a recurso em face da sentença por ela proferida, recebeu a documentação como pedido de reconsideração, vejamos:

“Com efeito, verifica-se que a candidata foi devidamente intimada para apresentar as contas, contudo, não cumpriu com o seu mister no prazo legal, ensejando assim o julgamento pela não prestação das contas.

Não obstante, conforme previsto pelo art. 83, I e §§1ºe 2º da Res. TSE n. 23.553/17, possível a apreciação da documentação ora colacionada pela candidata, para fins de regularização da sua situação cadastral e análise dos recursos envolvidos na campanha.

Isto posto, mantenho a decisão exarada (id 684432) pelos seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os documentos apresentados para exame da assessoria contábil, à luz dos dispositivos supracitados”. Ainda que apresentada a campanha[1], frise-se que intempestivamente, tal apresentação consiste, em verdade, em requerimento de regularização previsto no art. 83, §1º[2], da Resolução TSE, cujo efeito é fazer cessar o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral, após o término da legislatura.

A relatora Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer, apreciando a regularização das contas de campanha da recorrente, nos autos do processo n.º 0602936-72.2018.6.05.0000, id 1632282, proferiu decisum determinando a regularização das contas, nos termos do art. 83, da Resolução TSE n.º 23533/2017.

Tal fato inevitavelmente a impede de obter a certidão de quitação eleitoral consoante previsão do art. 83, I[3], da Res. TSE n.º 23.553/2017, o que, por conseguinte, é motivo para o indeferimento de seu registro de candidatura, exatamente como decidido pela juíza a quo.

Com efeito, a orientação da Súmula nº 42 do TSE é no sentido de que “A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a
efetiva apresentação das contas” (grifos aditados)

A jurisprudência do TSE é pacífica, veja-se:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO.
VEREADOR. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE
CAMPANHA JULGADAS NÃO PRESTADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, § 7º,
DA LEI Nº 9.504/97. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 42 E Nº 51 DESTA CORTE.

DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO.

  1. A aferição da plenitude do exercício dos direitos políticos, notadamente, como condição de elegibilidade, demanda do cidadão o cumprimento integral das obrigações políticos-eleitorais preconizadas nos diplomas normativos, consolidando-se na certidão de quitação eleitoral.
  2. O candidato tem o dever de prestar contas, consoante estabelece o art. 28 da Lei nº 9.504/97, sendo que seu descumprimento implicará o reconhecimento da ausência de quitação eleitoral, ex vi do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. (Precedentes: RMS nº 4309-47/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 15.9.2016; AgR-AI nº 186-73/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 28.4.2016; AgR-REspe nº 2245-59/RJ, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 2.10.2014; AgR-REspe nº 120-18/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 20.11.2012).
  3. A ausência de quitação eleitoral decorrente de decisão que julga as contas como não prestadas perdura durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, persistindo esses efeitos até a efetiva apresentação das contas, nos termos do verbete de Súmula nº 42 do TSE.
  4. O mero ajuizamento de ação anulatória referente às contas da campanha de 2014 não possui o condão de afastar os efeitos do pronunciamento judicial que decretou como não prestadas as contas do Agravante.
  5. A teor da Súmula nº 51 do TSE, o processo de registro de candidatura não é o meio adequado para discutir o acerto ou desacerto da decisão proferida em processo deprestação de contas.
  6. A simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento novo apto a infirmá-la, atraem a incidência dos Enunciados da Súmula nº 27 do TSE e da Súmula nº 182 do STJ.
  7. Agravo regimental desprovido. (Recurso Especial Eleitoral nº 12113, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE – Diário de
    justiça eletrônico, Data 02/06/2017). No que tange a ausência de intimação da recorrente acerca da omissão na prestação de contas, consta do id. 528232, nos autos do processo n.º 0602936-72.2018.6.05.0000, a certidão de que a parte foi intimada para suprir a omissão. O Prazo de 72 (setenta e duas) horas transcorreu em branco. À vista do exposto, em comunhão com o posicionamento ministerial, NEGO PROVIMENTO AO
    RECURSO para manter a sentença que indeferiu o registro de candidatura da recorrente para o cargo de prefeita nas eleições municipais de 2020.

Veja a decisão:

Fonte: Radar Guanambi

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Na manhã deste domingo (08), o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), negou recurso eleitoral interposto por Marivalda Santos Pereira de Araújo – VALDA ACS contra sentença (id. 16545232), proferida pelo magistrado da 64.ª Zona Eleitoral que indeferiu o registro de candidatura ao cargo de prefeito no município de Guanambi, por falta da quitação eleitoral.

Após apreciar a exordial, O Relator Roberto Maynard Frank, decidiu negar provimento ao recurso apresentado pelo jurídico da candidata Valda Acs e manteve inalterada a sentença que indeferiu o registro de candidatura da recorrente para o cargo de prefeita nas eleições municipais de 2020.

A juíza Zandra Anunciação Alvarez Parada, relatora da petição no TRE-BA, já havia negado o pedido de liminar no último dia 29, justificando que houve sim citação à então candidata a deputada, no endereço por ela fornecido no sistema eletrônico de registro de candidaturas. Sobre o possível erro procedimental, a magistrada entendeu que não houve o vício alegado.

Ainda cabe recurso da decisão, porém, o site Radar Guanambi consultou um Advogado de milita no direito Eleitoral, e ele informou que se a candidata não obter o registro na data da eleição, os votos serão nulos na eleição do próximo domingo (15).

Apenas Jairo Magalhães (PSD) e Nilo Coelho (DEM) tiveram seus pedidos deferidos para o pleito deste ano.

Veja a abaixo a fundamentação do digno Relator:

Com efeito, o art. 14, §3.º, II da Constituição Federal elenca o pleno exercício dos direitos políticos como uma das condições de elegibilidade:

“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(…)

  • 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
    I – a nacionalidade brasileira;
    II – o pleno exercício dos direitos políticos;
    (…)”
    A Lei n.º 9.504/97, por sua vez, estabelece que a certidão de quitação eleitoral deverá instruir o pedido de
    registro:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

  • 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
    I – cópia da ata a que se refere o art. 8º;
    II – autorização do candidato, por escrito;
    III – prova de filiação partidária;
    IV – declaração de bens, assinada pelo candidato;

V – cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI – certidão de quitação eleitoral;
(…)”
Nos termos do art. 11, §7.º da Lei n.º 9.504/97 e do art. 28, § 2° da Res. TSE n.º 23.609/2019, “A quitação eleitoral de que trata o caput deve abranger exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.”

Pois bem. Como é de se observar, a quitação eleitoral requer tenham sido apresentadas as contas de campanha eleitoral. Na hipótese em exame, a recorrente teve suas contas relativas à campanha eleitoral de 2018 julgadas não prestadas, conforme consta dos autos do processo nº 0602936-72.2018.6.05.0000, cuja decisão, constante do id. 684432, já transitou em julgado em 14/12/2018.

Mister apontar que, da citada decisão acostada no id. 684432, a recorrente adentrou com petição inicial (id. 909732) que, conforme decisão da Relatora Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer, “não se mostram suficientes para alterar o decisum em testilha, que desafia recurso próprio”.

A predita relatora, em que pese identificando que a petição encaminhada não corresponde a recurso em face da sentença por ela proferida, recebeu a documentação como pedido de reconsideração, vejamos:

“Com efeito, verifica-se que a candidata foi devidamente intimada para apresentar as contas, contudo, não cumpriu com o seu mister no prazo legal, ensejando assim o julgamento pela não prestação das contas.

Não obstante, conforme previsto pelo art. 83, I e §§1ºe 2º da Res. TSE n. 23.553/17, possível a apreciação da documentação ora colacionada pela candidata, para fins de regularização da sua situação cadastral e análise dos recursos envolvidos na campanha.

Isto posto, mantenho a decisão exarada (id 684432) pelos seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os documentos apresentados para exame da assessoria contábil, à luz dos dispositivos supracitados”. Ainda que apresentada a campanha[1], frise-se que intempestivamente, tal apresentação consiste, em verdade, em requerimento de regularização previsto no art. 83, §1º[2], da Resolução TSE, cujo efeito é fazer cessar o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral, após o término da legislatura.

A relatora Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer, apreciando a regularização das contas de campanha da recorrente, nos autos do processo n.º 0602936-72.2018.6.05.0000, id 1632282, proferiu decisum determinando a regularização das contas, nos termos do art. 83, da Resolução TSE n.º 23533/2017.

Tal fato inevitavelmente a impede de obter a certidão de quitação eleitoral consoante previsão do art. 83, I[3], da Res. TSE n.º 23.553/2017, o que, por conseguinte, é motivo para o indeferimento de seu registro de candidatura, exatamente como decidido pela juíza a quo.

Com efeito, a orientação da Súmula nº 42 do TSE é no sentido de que “A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a
efetiva apresentação das contas” (grifos aditados)

A jurisprudência do TSE é pacífica, veja-se:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO.
VEREADOR. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE
CAMPANHA JULGADAS NÃO PRESTADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, § 7º,
DA LEI Nº 9.504/97. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 42 E Nº 51 DESTA CORTE.

DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO.

  1. A aferição da plenitude do exercício dos direitos políticos, notadamente, como condição de elegibilidade, demanda do cidadão o cumprimento integral das obrigações políticos-eleitorais preconizadas nos diplomas normativos, consolidando-se na certidão de quitação eleitoral.
  2. O candidato tem o dever de prestar contas, consoante estabelece o art. 28 da Lei nº 9.504/97, sendo que seu descumprimento implicará o reconhecimento da ausência de quitação eleitoral, ex vi do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. (Precedentes: RMS nº 4309-47/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 15.9.2016; AgR-AI nº 186-73/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 28.4.2016; AgR-REspe nº 2245-59/RJ, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 2.10.2014; AgR-REspe nº 120-18/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 20.11.2012).
  3. A ausência de quitação eleitoral decorrente de decisão que julga as contas como não prestadas perdura durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, persistindo esses efeitos até a efetiva apresentação das contas, nos termos do verbete de Súmula nº 42 do TSE.
  4. O mero ajuizamento de ação anulatória referente às contas da campanha de 2014 não possui o condão de afastar os efeitos do pronunciamento judicial que decretou como não prestadas as contas do Agravante.
  5. A teor da Súmula nº 51 do TSE, o processo de registro de candidatura não é o meio adequado para discutir o acerto ou desacerto da decisão proferida em processo deprestação de contas.
  6. A simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento novo apto a infirmá-la, atraem a incidência dos Enunciados da Súmula nº 27 do TSE e da Súmula nº 182 do STJ.
  7. Agravo regimental desprovido. (Recurso Especial Eleitoral nº 12113, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE – Diário de
    justiça eletrônico, Data 02/06/2017). No que tange a ausência de intimação da recorrente acerca da omissão na prestação de contas, consta do id. 528232, nos autos do processo n.º 0602936-72.2018.6.05.0000, a certidão de que a parte foi intimada para suprir a omissão. O Prazo de 72 (setenta e duas) horas transcorreu em branco. À vista do exposto, em comunhão com o posicionamento ministerial, NEGO PROVIMENTO AO
    RECURSO para manter a sentença que indeferiu o registro de candidatura da recorrente para o cargo de prefeita nas eleições municipais de 2020.

Veja a decisão:

Fonte: Radar Guanambi

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WhatsApp Image 2026 05 26 at 16.30.29 Com apoio do prefeito Nal, vice Zaqueu, e maioria da Câmara de Vereadores, reeleição de Felipe Duarte é fortalecida em Guanambi; ‘É o meu deputado estadual’ – afirma o prefeito

Com apoio do prefeito Nal, vice Zaqueu, e maioria da Câmara de Vereadores, reeleição de Felipe Duarte é fortalecida em Guanambi; ‘É o meu deputado estadual’ – afirma o prefeito

Após fazer história sendo eleito de primeira para deputado estadual em 2022, o nome de Felipe Duarte se fortaleceu nos últimos anos em Guanambi e…

WhatsApp Image 2026 05 26 at 15.02.19 Com 90% das obras concluídas, 150 residências do Minha Casa, Minha Vida em Guanambi têm previsão de entrega no segundo semestre

Com 90% das obras concluídas, 150 residências do Minha Casa, Minha Vida em Guanambi têm previsão de entrega no segundo semestre

Fruto da parceria entre a gestão municipal e o Governo Federal, as 150 residências do programa Minha Casa, Minha Vida entraram na fase final das…

WhatsApp Image 2026 05 26 at 12.11.40 Consulta pública discute implantação de novo sistema de abastecimento de água em Pindorama

Consulta pública discute implantação de novo sistema de abastecimento de água em Pindorama

Na noite desta segunda-feira, 25 de maio, foi realizada a consulta pública sobre a implantação do novo sistema de abastecimento de água do distrito de…

202605261228051779809285d4b8b0 Relatório de Gestão Fiscal do 1º Quadrimestre de 2026 é apresentado na Câmara de Guanambi

Relatório de Gestão Fiscal do 1º Quadrimestre de 2026 é apresentado na Câmara de Guanambi

Na Sessão Ordinária realizada nesta terça-feira, 26, a Câmara Municipal de Guanambi recebeu a apresentação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) referente ao 1º quadrimestre…

4fa38fef1d3a6791e78cccc5fd93beea Criança é encontrada sozinha em residência no bairro Aroeira, em Guanambi

Criança é encontrada sozinha em residência no bairro Aroeira, em Guanambi

Uma guarnição do 17º Batalhão de Polícia Militar foi acionada pelo Cicom, na noite desta segunda-feira (25), para atender uma ocorrência de abandono de incapaz…

WhatsApp Image 2026 05 26 at 08.10.03 Homem é suspeito de agredir os pais no bairro Monte Azul, em Guanambi

Homem é suspeito de agredir os pais no bairro Monte Azul, em Guanambi

Uma guarnição do 17º Batalhão de Polícia Militar foi acionada pelo Cicom, na noite desta segunda-feira (25), para averiguar uma denúncia de agressão física e…

PM de Guanambi Homem é preso suspeito de tentativa de homicídio em Palmas de Monte Alto

Homem é preso suspeito de tentativa de homicídio em Palmas de Monte Alto

Um homem de 25 anos foi preso na manhã desta segunda-feira (25), suspeito de tentativa de homicídio em Palmas de Monte Alto. De acordo com…

WhatsApp Image 2026 05 25 at 07.56.27 Mulher denuncia agressão e roubo dentro de residência em Guanambi

Mulher denuncia agressão e roubo dentro de residência em Guanambi

Uma mulher de 26 anos denunciou ter sido agredida e roubada dentro da própria residência na noite de domingo (24), no Residencial dos Pássaros, em…

WhatsApp Image 2026 05 25 at 18.17.04 Policiais militares realizam palestra sobre prevenção da violência no Colégio Martins, em Guanambi

Policiais militares realizam palestra sobre prevenção da violência no Colégio Martins, em Guanambi

Na manhã desta segunda-feira (25), policiais militares do 17º Batalhão de Polícia Militar realizaram uma palestra no Colégio Martins, em Guanambi, durante a programação da…

WhatsApp Image 2026 05 24 at 13.23.02 Prefeito Neto Cotrim participa do PGP em Guanambi e destaca investimentos no Sertão Produtivo

Prefeito Neto Cotrim participa do PGP em Guanambi e destaca investimentos no Sertão Produtivo

O prefeito de Igaporã, Neto Cotrim, participou no último domingo (24) da plenária do Programa de Governo Participativo (PGP), realizada no Recreio Tênis Clube, em…

WhatsApp Image 2026 05 24 at 14.13.18 Prefeito Dr. Pedro participa de plenária do PGP em Guanambi

Prefeito Dr. Pedro participa de plenária do PGP em Guanambi

Sempre presente nas discussões sociais, políticas e administrativas da região, o prefeito de Sebastião Laranjeiras, Dr. Pedro, participou no último domingo (24) da plenária do…

SaveClip.App 706296931 17915651271388910 7691199557192928713 n Ibiassucê recebe Menção Honrosa na pré-seleção da Medalha Paulo Freire

Ibiassucê recebe Menção Honrosa na pré-seleção da Medalha Paulo Freire

A gestão do prefeito Tadeu e do vice-prefeito Marquinhos celebra mais uma conquista que coloca Ibiassucê em posição de destaque na região e na Bahia,…

WhatsApp Image 2026 05 25 at 15.36.35 Guajeru realiza 2ª Semana do Meio Ambiente com foco no manejo sustentável

Guajeru realiza 2ª Semana do Meio Ambiente com foco no manejo sustentável

A Prefeitura Municipal de Guajeru, por meio da Secretaria Adjunta de Agricultura e Meio Ambiente, realizou no último sábado, 23 de maio, a segunda edição…

704947155 1551139783245036 3178132644758429192 n Deputado Charles Fernandes participa de plenária do PGP 2026 em Guanambi

Deputado Charles Fernandes participa de plenária do PGP 2026 em Guanambi

O deputado federal Charles Fernandes (PSD) participou, no último domingo (23), da plenária do PGP 2026 – Encontros para o Futuro, realizada no Recreio Tênis…

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