Prefeitura de Guanambi publica decreto com critérios da reabertura do comércio; cuidados devem ser observados e serão fiscalizados
Em edição extra do Diário Oficial, a Prefeitura de Guanambi publicou na noite desta segunda-feira (15), o Decreto nº 200, que versa sobre as regras da reabertura do comércio, setor de serviços e a adoção de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo coronavírus (covid-19). A flexibilização se deu após reunião do prefeito Nilo Coelho com o governador Rui Costa e prefeitos das 21 cidades da região sudoeste que fazem parte do Consórcio Regional de Saúde do Alto Sertão, onde tiveram entendimento comum pela reabertura. Clique no link https://bit.ly/3qP1VrB e baixe o decreto na íntegra.
– Cuidados seguem obrigatórios
Os estabelecimentos devem seguir adotando cuidados em seus estabelecimentos. O setor de fiscalização da Vigilância Sanitária intensificará durante toda a semana, o cumprimento das medidas impostas pelo Decreto ao setor comercial e de serviços. Diversas exigências e cuidados sanitários seguem sendo exigidos para o funcionamento de bancos, lotéricas etc.
– Toque de recolher diário
Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedado a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, até 01 de abril de 2021, em todo o Município de Guanambi, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais e Decreto Estadual 20.311 de 14 de março de 2021, excetuadas as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.
A restrição não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança. Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência (19h30min), do período estipulado, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.
– Funcionamento de bares e restaurantes até as 18h
Os estabelecimentos comerciais como restaurantes, bares e congêneres poderão funcionar de segunda a sexta-feira e deverão encerrar o atendimento presencial às 18h, permitidos os serviços de entrega de alimentação, em domicilio (delivery), até às 24h.
– Fim de semana: apenas atividades essenciais e proibido bebidas alcóolicas
Ficam autorizados, no período compreendido entre às 18h, de 19 de março (próxima sexta-feira) até às 05h de 22 de março (segunda-feira) de 2021, somente o funcionamento dos serviços essenciais relacionados no decreto. Nenhum estabelecimento de serviços essenciais poderá permitir o consumo de gêneros alimentícios, alcoólicos e congêneres em seu interior.
Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes e congêneres só poderão operar, no período, (entre às 18h, de 19 de março até às 05h de 22 de março de 2021), de portas fechadas, na modalidade de entrega em domicílio (delivery) até às 24h, durante o período previsto no caput deste Decreto.
Fica vedada a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), das 18h de 19 de março até às 5h, de 22 de março de 2021.
Serviços bancários, somente autoatendimento, ficando obrigatório o monitoramento de controle de fluxo de pessoas, com utilização de toldos e gradis na parte externa, com o escopo de evitar aglomerações, com acompanhamento, até as 19hs e 30 minutos.
– Funcionamento de bancos e lotéricas durante a semana
Fica autorizado o funcionamento de agências bancárias e casas lotéricas, ficando obrigatório o monitoramento de controle de fluxo de pessoas, com utilização de toldos e gradis na parte externa, com o escopo de evitar aglomerações, com acompanhamento de funcionários da instituição e os serviços de autoatendimento até as 19hs e 30 minutos.
– Atos religiosos durante a semana
Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, respeitados os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras, instalações físicas amplas que permitam ventilação natural cruzada, bem como com capacidade máxima de lotação de 30% (trinta por cento).
– Funcionamento de academias
As academias poderão ter seu funcionamento exclusivamente com atendimento individualizado com personal training
– Salões de beleza
Os salões de beleza e estabelecimentos de estética, poderão funcionar exclusivamente por meio de agendamento.
– Curral Municipal
Fica autorizada a comercialização de animais no Curral Municipal, observando as regras sanitárias.
– Hotéis e motéis
Fica autorizado o funcionamento de hotéis e motéis, observando as regras sanitárias.
– Atividades escolares
Ficam suspensas as atividades escolares, bem como os cursos de capacitação na rede pública e privada, nos ensinos fundamental, médio e universitário, estágios e atividades práticas dos cursos em geral, exceto as atividades remotas e o funcionamento interno para a entrega de atividades escolares. Excetua-se aulas práticas (estágios), no ensino superior e médio para a área de saúde, em espaços de saúde da rede própria, pública e privada.
– Suspensão de eventos até 1 de abril
Ficam suspensos eventos e atividades, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, shows, circos, cinemas, clubes, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas, carreatas e afins, até o dia 01 de abril de 2021.
– Mercado Municipal
Fica regulamentado o funcionamento do Mercado Municipal de Guanambi e de todas as feiras livres já existentes e autorizadas pelo Poder Público, inclusive dos distritos, obedecendo a Portaria nº 21 de 31 de julho de 2020, do Chefe do Poder Executivo Municipal. Os estabelecimentos de serviços de alimentação, tais como lanchonetes, restaurantes e congêneres, instalados no Mercado Municipal, deverão encerrar atendimento presencial as 18h, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery), de alimentação até às 24h.
– Parques municipais e brinquedos infantis
Fica determinada a suspensão do funcionamento dos Parques Municipais, dos Parques itinerantes, a proibição do uso de academias públicas, áreas de lazer e brinquedos infantis das praças públicas, bem como aglomerações de pessoas nestes espaços. A proibição de utilização referida se estende às áreas de lazer e convivência dos condomínios de edifícios e condomínios de casas.
– Parque da Cidade
Excepcionalmente, fica autorizado abertura do Parque da Cidade, das 5h às 19h, sendo permitido somente a utilização da pista de caminhada e ciclovia.
– Uso de máscara obrigatório
Fica determinada a utilização de máscaras pela população nos ambientes em circulação externa, bem como no trânsito; sendo ainda proibido o atendimento de pessoas sem uso de máscara nos estabelecimentos comerciais de prestação de serviços essenciais, nas instituições públicas ou privadas.
– Todos os estabelecimentos deverão adotar as seguintes medidas:
I – Intensificação das ações de limpeza, com material sanitizante adequado;
II – Disponibilização na entrada do estabelecimento e em lugares estratégicos de fácil acesso dispensadores de álcool em gel 70% (setenta por cento);
III – Limitação do número máximo de clientes, compatível com o tamanho do estabelecimento, evitando a aglomeração de pessoas aguardando atendimento, podendo o estabelecimento utilizar um sistema de senhas para ordenar a entrada;
IV – Fornecimento de máscaras de proteção e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI aos seus funcionários;
V – Incentivo ao pagamento por meios eletrônicos, evitando a circulação de dinheiro em espécie;
VI – Reordenamento das filas, garantindo o distanciamento mínimo de 01 (um) metro e meio entre os consumidores.
Fonte: ASCOM
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A restrição não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança. Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência (19h30min), do período estipulado, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.
– Funcionamento de bares e restaurantes até as 18h
Os estabelecimentos comerciais como restaurantes, bares e congêneres poderão funcionar de segunda a sexta-feira e deverão encerrar o atendimento presencial às 18h, permitidos os serviços de entrega de alimentação, em domicilio (delivery), até às 24h.
– Fim de semana: apenas atividades essenciais e proibido bebidas alcóolicas
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Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes e congêneres só poderão operar, no período, (entre às 18h, de 19 de março até às 05h de 22 de março de 2021), de portas fechadas, na modalidade de entrega em domicílio (delivery) até às 24h, durante o período previsto no caput deste Decreto.
Fica vedada a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), das 18h de 19 de março até às 5h, de 22 de março de 2021.
Serviços bancários, somente autoatendimento, ficando obrigatório o monitoramento de controle de fluxo de pessoas, com utilização de toldos e gradis na parte externa, com o escopo de evitar aglomerações, com acompanhamento, até as 19hs e 30 minutos.
– Funcionamento de bancos e lotéricas durante a semana
Fica autorizado o funcionamento de agências bancárias e casas lotéricas, ficando obrigatório o monitoramento de controle de fluxo de pessoas, com utilização de toldos e gradis na parte externa, com o escopo de evitar aglomerações, com acompanhamento de funcionários da instituição e os serviços de autoatendimento até as 19hs e 30 minutos.
– Atos religiosos durante a semana
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– Funcionamento de academias
As academias poderão ter seu funcionamento exclusivamente com atendimento individualizado com personal training
– Salões de beleza
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– Curral Municipal
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– Hotéis e motéis
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– Atividades escolares
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– Uso de máscara obrigatório
Fica determinada a utilização de máscaras pela população nos ambientes em circulação externa, bem como no trânsito; sendo ainda proibido o atendimento de pessoas sem uso de máscara nos estabelecimentos comerciais de prestação de serviços essenciais, nas instituições públicas ou privadas.
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