Prefeitura de Sebastião Laranjeiras realiza Jornada Pedagógica com foco na formação cidadã
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Foi aprovado nesta quarta-feira, 30 de março, pela Comissão de Meio Ambiente, o Projeto de Lei (PL) 1.304/2019, que aumenta as penas e as multas aplicadas aos crimes ambientais, e determina que os valores arrecadados por essas sejam revertidos ao Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNA). O PL, se aprovado, modifica a Lei 9.605 de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao ecossistema, e o Código Penal brasileiro. O endurecimento das punições para os crimes ambientais representa um avanço na legislação ambiental do país, e uma oportunidade de recuperar a liderança no campo ambiental em negociações com grandes potências como União Europeia e Estados Unidos. A consolidação de leis que garantam a proteção do meio ambiente, é um dos pontos fundamentais para o estímulo à volta dos investimentos no país.
Após ser aprovado na CMA, o PL 1.304/2019 segue para ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde deve tramitar em conjunto com o PL 1417/2019, que havia sido julgado prejudicado pelo relator. O PL traz modificações como o agravamento da pena para os crimes que envolvam poluição de qualquer natureza, resultando em danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora, que quando praticado de forma culposa, tem pena atual detenção de seis meses a um ano e multa, e passará, após a aprovação, para reclusão de dois a cinco anos além da multa.
Para os casos em que o crime resulte em danos graves, gerando transtornos como a inviabilização da ocupação humana, afetando o consumo da água, o uso de praias e provocando a retirada de pessoas da área afetada em decorrência da poluição atmosférica, a pena deixa de ser a de reclusão de um a cinco anos e multa, tornando-se punível com reclusão de três a oito anos, mais multa. O PL também estabelece como agente do crime sujeito a esta pena aquele que deixar de adotar as medidas de precaução necessárias em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível, punindo de forma mais severa a omissão de conduta.
O substitutivo também endurece a pena para crimes relacionados à produção, comercialização, fornecimento, transporte, armazenagem, uso de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos, modificando a pena anterior de reclusão de um a quatro anos e multa, para reclusão de dois a cinco anos, mais multa. Além disso, o PL agrava as penas previstas aplicadas à conduta criminal de omissão para diretor, administrador, membro de conselho e de órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário de pessoa jurídica que deixar de adotar as medidas preventivas e de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Multas maiores e reparação de danos mais justa
O texto do substitutivo também altera a imputação de crime à pessoa jurídica, de modo que ela passa a ser independente da imputação à pessoa física. O PL permite que o juiz responsável pela causa aumente o valor da multa de 30 a 200 vezes, levando em consideração a extensão do dano provocado pela conduta do agente e sua capacidade econômica, valor este que antes era de até três vezes, considerado ineficaz por especialistas.
A indenização à vítima, por meio da prestação pecuniária, é outro ponto alterado pelo novo PL. A lei atual prevê para as vítimas dos crimes ambientais o pagamento de um valor não inferior a um nem superior a 360 salários-mínimos, mas pelo texto substitutivo este valor passa a ser deduzido do montante de eventual reparação civil a que o infrator for sentenciado, vinculando este valor pago quando a vítima for entidade pública, a fundos ou programas específicos destinados à proteção e recuperação ambientais.
O PL acrescenta à lei um novo ponto, estabelecendo que a perícia, sempre que possível, fixará o valor econômico do dano ambiental causado, inclusive o intercorrente, para prestação de fiança e cálculo de multa. Pela lei atual, o dano ambiental intercorrente é definido como o tempo que a natureza necessita para recompor integralmente o equilíbrio ecológico afetado, termo que foi excluído no texto substitutivo, e transformado apenas em “prejuízo causado” para efeito de prestação de fiança e cálculo de multa.
Com relação à reparação de danos, atualmente, o Código Penal possibilita que o juiz suspenda a condicional da pena, a exemplo da proibição de frequentar determinados lugares e de se ausentar da comarca onde reside, caso o condenado repare o dano causado por ele. Aprovando-se o novo projeto, a reparação do dano só se dará mediante a comprovação por meio de laudo ambiental, salvo impossibilidade técnica devidamente atestada pelo órgão competente, e as decisões impostas pelo juiz deverão implicar a proteção ao meio ambiente.
Fonte: Agência Senado
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