Foi aprovado nesta quarta-feira, 30 de março, pela Comissão de Meio Ambiente, o Projeto de Lei (PL) 1.304/2019, que aumenta as penas e as multas aplicadas aos crimes ambientais, e determina que os valores arrecadados por essas sejam revertidos ao Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNA). O PL, se aprovado, modifica a Lei 9.605 de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao ecossistema, e o Código Penal brasileiro. O endurecimento das punições para os crimes ambientais representa um avanço na legislação ambiental do país, e uma oportunidade de recuperar a liderança no campo ambiental em negociações com grandes potências como União Europeia e Estados Unidos. A consolidação de leis que garantam a proteção do meio ambiente, é um dos pontos fundamentais para o estímulo à volta dos investimentos no país.
Após ser aprovado na CMA, o PL 1.304/2019 segue para ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde deve tramitar em conjunto com o PL 1417/2019, que havia sido julgado prejudicado pelo relator. O PL traz modificações como o agravamento da pena para os crimes que envolvam poluição de qualquer natureza, resultando em danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora, que quando praticado de forma culposa, tem pena atual detenção de seis meses a um ano e multa, e passará, após a aprovação, para reclusão de dois a cinco anos além da multa.
Para os casos em que o crime resulte em danos graves, gerando transtornos como a inviabilização da ocupação humana, afetando o consumo da água, o uso de praias e provocando a retirada de pessoas da área afetada em decorrência da poluição atmosférica, a pena deixa de ser a de reclusão de um a cinco anos e multa, tornando-se punível com reclusão de três a oito anos, mais multa. O PL também estabelece como agente do crime sujeito a esta pena aquele que deixar de adotar as medidas de precaução necessárias em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível, punindo de forma mais severa a omissão de conduta.
O substitutivo também endurece a pena para crimes relacionados à produção, comercialização, fornecimento, transporte, armazenagem, uso de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos, modificando a pena anterior de reclusão de um a quatro anos e multa, para reclusão de dois a cinco anos, mais multa. Além disso, o PL agrava as penas previstas aplicadas à conduta criminal de omissão para diretor, administrador, membro de conselho e de órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário de pessoa jurídica que deixar de adotar as medidas preventivas e de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Multas maiores e reparação de danos mais justa
O texto do substitutivo também altera a imputação de crime à pessoa jurídica, de modo que ela passa a ser independente da imputação à pessoa física. O PL permite que o juiz responsável pela causa aumente o valor da multa de 30 a 200 vezes, levando em consideração a extensão do dano provocado pela conduta do agente e sua capacidade econômica, valor este que antes era de até três vezes, considerado ineficaz por especialistas.
A indenização à vítima, por meio da prestação pecuniária, é outro ponto alterado pelo novo PL. A lei atual prevê para as vítimas dos crimes ambientais o pagamento de um valor não inferior a um nem superior a 360 salários-mínimos, mas pelo texto substitutivo este valor passa a ser deduzido do montante de eventual reparação civil a que o infrator for sentenciado, vinculando este valor pago quando a vítima for entidade pública, a fundos ou programas específicos destinados à proteção e recuperação ambientais.
O PL acrescenta à lei um novo ponto, estabelecendo que a perícia, sempre que possível, fixará o valor econômico do dano ambiental causado, inclusive o intercorrente, para prestação de fiança e cálculo de multa. Pela lei atual, o dano ambiental intercorrente é definido como o tempo que a natureza necessita para recompor integralmente o equilíbrio ecológico afetado, termo que foi excluído no texto substitutivo, e transformado apenas em “prejuízo causado” para efeito de prestação de fiança e cálculo de multa.
Com relação à reparação de danos, atualmente, o Código Penal possibilita que o juiz suspenda a condicional da pena, a exemplo da proibição de frequentar determinados lugares e de se ausentar da comarca onde reside, caso o condenado repare o dano causado por ele. Aprovando-se o novo projeto, a reparação do dano só se dará mediante a comprovação por meio de laudo ambiental, salvo impossibilidade técnica devidamente atestada pelo órgão competente, e as decisões impostas pelo juiz deverão implicar a proteção ao meio ambiente.
Fonte: Agência Senado
Com o objetivo de investir na educação e fortalecer a formação da cidadania e das…
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) abre nesta segunda-feira (23) as inscrições…
Com o Carnaval no passado, os concurseiros que podem ter se distraído no período voltam…
[gallery size="full" link="file" ids="162150,162151,162152,162153,162154,162155,162156,162157,162158,162159,162160,162161,162162,162163,162164,162165,162166,162167,162168,162169,162170,162171,162172,162173,162174,162175,162176,162177,162178,162179,162180,162181,162182,162183,162184,162185,162186,162187,162188,162189,162190,162191,162192,162193,162194,162196,162197,162198,162199,162200,162201,162202,162203,162204,162205,162206,162207,162208,162209,162210,162211,162212,162213,162214,162215,162216,162217,162218,162219,162220,162221,162222,162223,162224,162225,162226,162227,162228,162229,162230,162231,162232,162233,162234,162235,162236,162237,162238,162239,162240,162241,162242,162243,162244,162245,162246,162247,162248,162249,162250,162251,162252,162254,162255,162256,162257,162258,162259,162260,162261,162262,162263,162264,162265,162266,162267,162268,162269,162270,162271,162272,162273,162274,162275,162276,162277,162278,162279,162280,162281,162282,162283,162284,162286,162287,162288,162289,162290,162291,162292,162293,162294,162295,162296,162297,162298,162299,162300,162301,162302,162303,162304,162305,162306,162307,162308,162309,162310,162311,162312,162313,162314,162315,162316,162317,162318,162319,162320,162321,162322,162323,162324,162325,162326,162327,162328,162329,162330,162331,162332,162333,162334,162335,162336,162337,162338,162339,162340,162341,162342,162343,162344,162345,162346,162347,162348,162349,162350,162351,162352,162353,162354,162355,162356,162357,162358,162359,162360,162361,162362,162363,162364,162365,162366,162367,162368,162369,162370,162371,162372,162373,162374,162375,162376,162377,162378,162379,162380,162381,162382,162383,162384,162385,162386,162387,162388,162389,162390,162391,162392,162393,162394,162395,162396,162397,162398,162399,162400,162401,162402,162403,162404,162405,162406,162407,162408,162409,162410,162411,162412,162413,162414,162415,162416,162417,162418,162419,162420,162421,162422,162423,162424,162425,162426,162427,162428,162429,162430,162431,162432,162433,162434,162435,162436,162437,162438,162439,162440,162441,162442,162443,162444,162445,162446,162447,162448,162449,162450,162451,162452,162453,162454,162455,162456,162458,162459,162460,162461,162462,162463,162464,162465,162466,162467,162468,162469,162470,162471,162472,162473,162474"]
O grupo português Mota-Engil negocia com o governo federal um acordo para assumir, em um…
A obra de revitalização do Cais de Malhada já é uma realidade. Foi publicado no…