STJ suspende curso de ações das atividades concomitantes

Aposentados que trabalharam em mais de um emprego podem ter direito ao aumento sua aposentadoria.

Por iGuanambi
08/06/2022 - 10h20 - Atualizado 14 de junho de 2022

Publicado em -

Superior Tribunalk Federal, fachada, letreiro. Sérgio Lima/Poder360 25.09.2020
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Quando o segurado exerce mais de uma atividade (trabalha em mais de um emprego, como professores, enfermeiros, médicos, etc.), geralmente a atividade exercida há mais tempo será considerada principal e as demais como secundárias. Isso é o que o INSS aplica para quem se aposentou até junho de 2019.

O correto é que o segurado tenha todos os seus salários somados, formando um único salário de contribuição para calcular o salário de benefício, desde que não façam contribuições sobre o teto em uma delas.

Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na decisão do Tema Repetitivo 1070 (REsp 187093/RS).

As contribuições concomitantes aparecem na parte inferior da carta de concessão com o seguinte título: “atividade secundária”. Ali são apresentados os anos nos quais a pessoa trabalhou de forma múltipla, que serão somadas às demais.

Um exemplo simples são os professores que trabalharam em mais de uma escola; médicos, enfermeiros, etc., em que os empregos contribuíam para o INSS. Quando ele (a) se aposentou, o INSS pode ter efetuado o cálculo de sua aposentadoria com apenas um vínculo, deixando de somar os demais salários que ganhou ao mesmo tempo nos outros empregos. Importante ressaltar que este entendimento pode ser aplicado nas demais profissões.

Em 2019, a Lei 13.846 (de 18/06/2019) estabeleceu como serão calculadas as contribuições de quem trabalhou em mais de uma atividade:

Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.               (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Porém essa regra só vale para quem requereu a aposentadoria após a entrada em vigor desta Lei, ou seja 18 de junho de 2019.

Logo, esta questão da soma dos salários de contribuição ficou com o entendimento sedimentado.

O problema é para quem se aposentou antes dessa data, ou seja, até 17 de junho de 2019.

Antes, o INSS fazia o cálculo da seguinte forma: dividia as atividades em principal e secundária e considerava o salário integral da atividade principal como média para o cálculo da aposentadoria e para a atividade secundária. Era calculado um índice com base na divisão do tempo de contribuição dessa atividade pelo tempo necessário para a obtenção do benefício.

Exemplo (caso anterior à Reforma da Previdência):

  • João trabalhava somente na empresa “X” e ganha R$ 4.000,00 de salário, ou seja, seu salário de contribuição mensal era de R$ 4.000,00. Quando ele se aposentou, sua aposentadoria foi calculada com base no valor de R$ 4.000,00.
  • Marcos trabalhava em duas empresas e ganhava R$ 3.000,00 em uma e R$ 1.000,00 em outra (ou seja, o valor total dos seus salários somados eram de R$ 4.000,00). Quando ele se aposentou, foi calculado os seus salários de contribuição no valor de R$ 4.000,00. Certo?  Não.  O INSS não aplicava isso.

Vários aposentados ingressaram judicialmente pedindo este recálculo do seu benefício, também conhecida como a REVISÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES!

Este aumento da renda pode ultrapassar 30% do que foi anteriormente concedido e receber uma boa quantia de atrasados. No entanto, é essencial realizar o cálculo prévio para verificar se a revisão existe e se será vantajosa. Procure um advogado especialista em direito previdenciário da sua confiança.

Saiba mais: www.guimaraesegatto.com.br

Por: JOÃO VICTOR GATTO. Advogado. OAB/SP 358.148 e OAB/MG 163.968. Sócio da Guimarães e Gatto Sociedade de Advogados (www.guimaraesegatto.com.br), com escritório nas cidades de Votuporanga-SP, Palmeira d´Oeste-SP, Perdizes-MG, Araçuaí-MG e Livramento de Nossa Senhora-BA. Especialista em Direito Processual Civil pela USP (FDRP). MBA em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale/UCAM. Autor de diversos artigos jurídicos sobre Direito Previdenciário para jornais, revistas, periódicos e websites. Congressista no First International Symposium on Social Security Law – at Harvard Law School, com a presença de palestrantes da Harvard Law School e MIT – Massachusetts Institute of Technology em 2019.

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