Uma clínica de Goiânia foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil por ter negado a realização de exame a uma criança de quatro anos portadora de Transtorno de Espectro Autista (TEA). O valor, a título de danos morais, foi arbitrado pelo juiz Péricles Di Montezuma.
Conforme os advogados Harrison Bastos e Lucas do Vale, após a criança sofrer várias crises, sua médica solicitou eletroencefalograma em sono. O exame investiga todo o tipo de anormalidade envolvendo a atividade cerebral.
A mãe entrou em contato com a clínica, para se informar acerca do exame e marcar a data a realização. Contudo, a empresa negou o agendamento sob a alegação de que a criança, por ser autista, não dormiria durante o procedimento e, por isso, não conseguiria realizá-lo.
A conduta foi considerada discriminatória pela mãe da criança e o exame foi realizado em outra clínica. Em juízo, a clínica argumentou que não houve dano moral e que o acontecido não passava de um mero aborrecimento.
Contudo, o juíz entendeu que a experiência vivida pela criança não é um aborrecimento cotidiano. E que ao impedir a realização do exame, a empresa expôs a criança e sua genitora à situação desconfortável e vexatória.
O magistrado ainda salientou que não foi dada a oportunidade para a mãe da criança realizar o agendamento, mesmo após ter entrado em contato com a médica responsável.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), prevê o direito de igualdade e de inclusão de pessoa com deficiência. Portanto, a norma considera discriminação toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência. Incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
Fonte: Mais Goiás
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