Melhoria da logística rodoviária impulsiona turismo no sudoeste e oeste da Bahia
A melhoria da logística rodoviária na região sudoeste e oeste da Bahia tem contribuído para o fortalecimento…
Por iGuanambi
21/08/2024 - 10h02 - Atualizado 21 de agosto de 2024
Publicado em Caculé - Municípios - Notícias
A Justiça Federal da Primeira Região de Guanambi publicou na noite desta terça-feira (20) a sentença da ação civil de improbidade administrativa movida contra Luciano Ribeiro e a Cooperativa de Transporte de Caculé e região. Na ação, o juiz concluiu:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, notadamente diante da inexistência de prova de má-fé (art. 23-B, §§ 1º e 2º). Levante-se, em favor de todos os requeridos, eventuais indisponibilidades ainda existentes, valores constritos judicialmente ou em conta vinculada que decorram do presente feito. Exclua-se o FNDE do feito. Caso necessário, oficie-se eventuais relatores de agravos de instrumento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.”
A ação vinha sendo usada massivamente pelos opositores de Ribeiro para tentar macular sua imagem, criando até diversas “fake news” e falácias sobre o processo.
Em contato com Ribeiro, ele desabafou: “Sou advogado há 40 anos e sempre confiei na Justiça, agora não seria diferente. Esse resultado não é nenhuma surpresa; sempre tive a plena convicção de que a ação seria arquivada e que a Justiça prevaleceria.”
Fonte: Sertão em Dia
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21/08/2024 - 10h02 - Atualizado 21 de agosto de 2024
Publicado em Caculé - Municípios - Notícias
A Justiça Federal da Primeira Região de Guanambi publicou na noite desta terça-feira (20) a sentença da ação civil de improbidade administrativa movida contra Luciano Ribeiro e a Cooperativa de Transporte de Caculé e região. Na ação, o juiz concluiu:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, notadamente diante da inexistência de prova de má-fé (art. 23-B, §§ 1º e 2º). Levante-se, em favor de todos os requeridos, eventuais indisponibilidades ainda existentes, valores constritos judicialmente ou em conta vinculada que decorram do presente feito. Exclua-se o FNDE do feito. Caso necessário, oficie-se eventuais relatores de agravos de instrumento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.”
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Em contato com Ribeiro, ele desabafou: “Sou advogado há 40 anos e sempre confiei na Justiça, agora não seria diferente. Esse resultado não é nenhuma surpresa; sempre tive a plena convicção de que a ação seria arquivada e que a Justiça prevaleceria.”
Fonte: Sertão em Dia
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