Ivana Bastos ressalta experiência e compromisso público na posse da nova Mesa Diretora do TCE/BA
A presidente da Assembleia Legislativa da Bahia, Ivana Bastos, participou, na tarde desta terça-feira (6), da sessão…
Por iGuanambi
06/01/2026 - 18h42 - Atualizado há 7 horas
Publicado em Licínio de Almeida - Municípios - Notícias
O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) decidiu suspender provisoriamente, nesta terça-feira (06), um processo de licitação instaurado pela Prefeitura de Licínio de Almeida, cidade a cerca de 744 de Salvador, localizada no sudoeste baiano, para a compra de kits escolares destinados aos alunos da rede municipal de ensino. A decisão veio após a Corte receber denúncias de supostas irregularidades no certame.
De acordo com a denunciante, a empresa SERV TECK FACILITIES LTDA, o Pregão Eletrônico nº 056/2025, que estava com data de início de disputas de preços agendada para esta segunda (05), apresenta dois problemas que viciam todo o processo, pois desrespeitam a competitividade e a legislação em vigor:
Na decisão publicada no Diário Oficial do TCM desta terça (06), o Conselheiro Relator Paulo Rangel afirma que identificiou irregularidades que, de fato, “maculam os ditames legais”. Segundo ele, a existência de especificação restritiva para o item “estojo multiuso”, vez que o edital exige que o mesmo seja confeccionado em PP reciclado (polipropileno), indica uma possível restrição a competitividade, já que existem outros materiais reciclados no mercado que poderiam cumprir a mesma função e atender ao objetivo de sustentabilidade da contratação.
“(…) A exigência de PP reciclado sem a demonstração, no ETP ou nos documentos técnicos de planejamento, de que outras alternativas de material reciclado não atendem aos requisitos de qualidade, durabilidade ou segurança, levanta sérios questionamentos quanto à sua legalidade e à conformidade com os princípios da isonomia e da competitividade, corroborando a plausibilidade do direito invocado”, disse.
O julgador afirma ainda que a especificação excessivamente detalhada do item poderá limitar a competitividade e favorecer apenas determinados fornecedores que atendem a tal requisito.
Quanto a aglutinação dos itens em lote único, a decisão do Tribunal de Contas dos Municípios aponta que o certame objetou licitar 49 itens em um lote único, englobando diversos materiais, como lápis, borracha, caderno, até brinquedos educativos, além de materiais de arte (cola, glitter, argila, tela para pintura, pincéis), e itens de uso pessoal (toalha de rosto, copo plástico, estojo) e que o agrupamento de itens de naturezas tão díspares, sem a demonstração de que a aquisição conjunta é mais econômica ou tecnicamente necessária do que a aquisição parcelada, configura uma restrição indevida e potencialmente prejudicial ao interesse público, maculando, assim, a isonomia e a competitividade do certame, tendo em vista que poderá vir a excluir competidores potenciais.
Paulo Rangel destaca que a regra para os procedimentos licitatórios é que a divisibilidade do objeto licitado, em tantas parcelas quanto necessárias, aproveita as peculiaridades do mercado, de modo a garantir o maior número de licitantes, com os melhores preços e a maior competitividade na licitação.
Ao final da determinação, o Conselheiro Relator decidiu pela suspensão liminar do Pregão Eletrônico nº 056/2025, sobrestando o andamento do certame até a decisão final a ser proferida pelo Pleno da Corte.
Fonte: BNews
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Por iGuanambi
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Publicado em Licínio de Almeida - Municípios - Notícias
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Quanto a aglutinação dos itens em lote único, a decisão do Tribunal de Contas dos Municípios aponta que o certame objetou licitar 49 itens em um lote único, englobando diversos materiais, como lápis, borracha, caderno, até brinquedos educativos, além de materiais de arte (cola, glitter, argila, tela para pintura, pincéis), e itens de uso pessoal (toalha de rosto, copo plástico, estojo) e que o agrupamento de itens de naturezas tão díspares, sem a demonstração de que a aquisição conjunta é mais econômica ou tecnicamente necessária do que a aquisição parcelada, configura uma restrição indevida e potencialmente prejudicial ao interesse público, maculando, assim, a isonomia e a competitividade do certame, tendo em vista que poderá vir a excluir competidores potenciais.
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Ao final da determinação, o Conselheiro Relator decidiu pela suspensão liminar do Pregão Eletrônico nº 056/2025, sobrestando o andamento do certame até a decisão final a ser proferida pelo Pleno da Corte.
Fonte: BNews
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