Radialista José Roberto celebra seus 40 anos no rádio guanambiense
Na manhã de 10 de outubro de 1986, pontualmente às quatro e meia, lá estava ele no…
O ministro Antonio Carlos Ferreira, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deu provimento ao recurso especial apresentado pelo prefeito de Contendas do Sincorá, Ueliton Valdir Palmeira Souza, conhecido como Didi, e por Julia de Menezes Souza, reformando acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA).
Com a decisão, o TSE julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), afastando as sanções de cassação dos diplomas e dos mandatos, multa e inelegibilidade que haviam sido impostas nas instâncias anteriores.
O processo tratava de acusações de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico nas eleições municipais de 2024. A decisão do TSE foi registrada no Recurso Especial Eleitoral nº 0600564-63.2024.6.05.0058, referente ao município de Contendas do Sincorá.
Na conclusão da decisão, o ministro afirmou: “Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão regional e julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), afastando as sanções de cassação dos diplomas e dos mandatos, multa e inelegibilidade impostas aos recorrentes”.
A condução do processo em Brasília foi feita pelo advogado Magno Israel Miranda, que atuou na defesa de Ueliton Valdir Palmeira Souza perante o TSE.
O TRE-BA havia mantido condenação com base em elementos como transferências bancárias, depoimentos e gravação ambiental. No julgamento do recurso, porém, o relator entendeu que, embora houvesse registros de conversas e movimentações financeiras, não ficou demonstrado de forma segura que os valores tinham finalidade eleitoral ou que estivessem condicionados à obtenção de votos.
Entre os pontos analisados, a decisão cita movimentações financeiras que somaram R$ 11.050,00. Para o ministro, o montante resultava da reunião de operações heterogêneas realizadas em um único dia, sem comparação com o histórico financeiro dos envolvidos e sem individualização da finalidade eleitoral de parcela significativa dos pagamentos.
O relator também destacou que não foram suficientemente definidos o número de eleitores efetivamente beneficiados, a parcela de recursos destinada à obtenção de votos, a forma de abordagem dos destinatários ou a vinculação entre a generalidade das transferências e a candidatura de Ueliton.
A decisão ainda registra que a ausência de comprovação segura da finalidade eleitoral das movimentações compromete a própria demonstração da conduta abusiva. Sem essa definição, segundo o entendimento adotado, não seria possível avaliar a expressão econômica da conduta nem a gravidade necessária para configurar abuso de poder econômico.
O ministro aplicou o princípio do “in dubio pro sufragio”, segundo o qual, em caso de dúvida razoável sobre ilícitos eleitorais de natureza sancionadora, deve prevalecer a preservação do resultado das urnas.
Com o provimento do recurso, ficam afastadas as penalidades que haviam sido impostas, incluindo a cassação dos mandatos, multa e inelegibilidade. O TSE também julgou prejudicada, por perda superveniente de objeto, a tutela cautelar que havia sido ajuizada para suspender os efeitos do acórdão regional até a análise definitiva da controvérsia.
A decisão garante a continuidade da gestão de Ueliton Valdir Palmeira Souza à frente da Prefeitura de Contendas do Sincorá.
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