TCU aprova licitações de pavimentação da Codevasf
Em sessão plenária realizada nesta quarta-feira (26), ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) deram aval a 29 pregões eletrônicos realizados pela Codevasf para contratação de serviços de pavimentação de vias de municípios da área de atuação da Companhia. Após a manifestação do TCU, a Codevasf concluirá pregões em andamento e, no caso de certames já concluídos, celebrará e executará contratos derivados das atas de registro de preços correspondentes. Os investimentos associados aos pregões que estavam sob análise do Tribunal podem chegar a R$ 533 milhões. A decisão do TCU foi tomada por unanimidade.
Na avaliação do ministro relator, Augusto Sherman, a execução correta desses contratos pode resultar em solução melhor do que soluções anteriores. “Antes, para poder pavimentar essas pequenas vias públicas, vias já existentes — são todas elas pequenas vias —, o dinheiro era pulverizado em vários municípios, pulverizado em vários convites, e muitos deles [contratos] terminavam por não ser executados, e alguns terminavam em Tomadas de Contas Especiais (TCEs) aqui no TCU, como nós vemos em todas as Câmaras deste Tribunal todas as semanas”, disse o ministro durante a sessão.
Ainda de acordo com Sherman, a atuação da Codevasf nesses contratos “pode eventualmente garantir que os recursos que vão ser aplicados sejam efetivamente transformados em pavimentação de pequenas vias públicas, beneficiando pequenos municípios”. No âmbito do processo, o TCU orientou a Codevasf a adotar medidas adicionais de controle, que devem tornar os procedimentos de execução dos contratos ainda mais robustos e transparentes.
O ministro Benjamin Zymler afirmou na sessão que as contratações da Codevasf podem promover economia de recursos. “É uma chance que se dá à Codevasf de realizar — de forma legal, de forma legítima e econômica — esses calçamentos em diversas cidades, de uma forma uniforme, a partir de uma licitação, eventualmente com economia de recursos quando comparado com as contratações que são feitas isoladamente pelos municípios, cujos resultados são terríveis, como observamos nas sessões de Câmara em diversas TCEs”, afirmou o ministro.
Zymler lembrou que a Lei das Estatais não veda o uso de pregões para contratação de serviços de engenharia de obras padronizadas. Ele registrou ainda que a Lei nº 14.133, recém-publicada, permite o Sistema de Registro de Preços (SRP) para obras padronizadas.
Em sua intervenção, o ministro Vital do Rêgo, que havia solicitado vista do processo em sessão plenária realizada em 28 de abril, lamentou que haja no país um “cemitério de obras paradas” e informou que em levantamentos realizados durante o período de vista não foi identificada falta de competitividade. “Os pregões que nós fizemos levantamento, por amostragem, estavam adequados na questão legal”, disse.
Sistema de Registro de Preços
Os procedimentos licitatórios analisados pelo TCU, realizados por meio de Sistema de Registro de Preços, encontram amparo legal no Decreto nº 7.892/2013. As obras de pavimentação previstas nos procedimentos são destinadas a ruas já existentes e consolidadas, com baixa trafegabilidade e que não necessitam de intervenções específicas, o que permite que sejam padronizadas, parceladas e remuneradas por unidade de medida — são caracterizadas como “serviços comuns de engenharia”. De acordo com o Decreto nº 10.024/2019, serviço comum de engenharia é a atividade ou o conjunto de atividades cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser definidos pela administração pública mediante especificações usuais de mercado.
Os municípios, locais e vias em que os serviços licitados devem ser realizados são definidos depois das contratações, após avaliação de enquadramento em critérios técnicos pré-determinados. Além disso, os serviços são remunerados com base em quantitativos efetivamente executados, ou seja: não há obrigatoriedade de contratação total das Atas de Registro de Preços (ARP) resultantes dos procedimentos licitatórios. O SRP também permite que pequenos municípios sejam atendidos pelas obras contratadas pela Codevasf, de caráter regional — em geral, empresas habilitadas a realizar serviços de pavimentação não atendem a demandas de municípios de pequeno porte.
Como alternativa ao SRP, a Codevasf poderia firmar convênios com Prefeituras Municipais. Dificuldades técnicas e operacionais desses órgãos, no entanto, poderiam retardar ou impossibilitar a execução das obras, e tornar mais oneroso e complexo o trabalho de acompanhamento e fiscalização. O histórico da Companhia na realização de obras de pavimentação de vias indica que o prazo médio de conclusão de obras disciplinadas por SRP é de 380 dias, enquanto o de obras realizadas por convênios é de cerca de 1.100 dias.
Fonte: ASCOM
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Os municípios, locais e vias em que os serviços licitados devem ser realizados são definidos depois das contratações, após avaliação de enquadramento em critérios técnicos pré-determinados. Além disso, os serviços são remunerados com base em quantitativos efetivamente executados, ou seja: não há obrigatoriedade de contratação total das Atas de Registro de Preços (ARP) resultantes dos procedimentos licitatórios. O SRP também permite que pequenos municípios sejam atendidos pelas obras contratadas pela Codevasf, de caráter regional — em geral, empresas habilitadas a realizar serviços de pavimentação não atendem a demandas de municípios de pequeno porte.
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