Em Barreiras (BA), PRF prende homem por porte ilegal de arma de fogo e apreende com ele mais de 250 celulares sem nota fiscal
A ação foi registrada no final da tarde de sexta-feira (23), quando os PRFs fiscalizavam no KM…





O Supremo Tribunal Federal (STF), no tema 1095, no último dia 18 de junho, definiu que a extensão do adicional de 25% só é possível para a aposentadoria por invalidez, negando o direito aos aposentados por idade e tempo de contribuição do INSS que necessitam de assistência permanente de outra pessoa.
Infelizmente não foi seguido entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1648305/RS (Tema Repetitivo nº 982), que estendeu o adicional de 25% para todas as outras espécies de aposentadorias, o chamado “auxílio acompanhante”.
Pela Lei 8.213/91, no seu artigo 45, o adicional só é devido para o aposentado por invalidez. Entretanto, quem é aposentado por idade, por tempo de contribuição e especial não tem direito.
O STF seguiu a legislação e fixou a seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.”
Mas, e com relação aos aposentados que acionaram o Judiciário, tiveram êxito e vinham recebendo o adicional
A Suprema Corte também definiu que os pagamentos recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa que não tenha transitado em julgado até a proclamação do resultado do julgamento pelo STF não devem continuar a ser pagos, mas também não precisam ser devolvidos.
Agora, como os aposentados não lograram êxito nesta tese, a saída é que tal adicional seja previsto em lei. Portanto, cabe ao legislador garantir que este direito social seja, de fato, positivado.
Fonte: RE 1.221.446
Saiba mais: www.guimaraesegatto.com.br
Escrito por JOÃO VICTOR GATTO. Advogado. OAB/SP 358.148 e OAB/MG 163.968. Sócio da Guimarães e Gatto Sociedade de Advogados (www.guimaraesegatto.com.br), com escritório nas cidades de Votuporanga-SP, Palmeira d´Oeste-SP, Perdizes-MG, Araçuaí-MG e Livramento de Nossa Senhora-BA. Especialista em Direito Processual Civil pela USP (FDRP). Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale/UCAM. Autor de diversos artigos jurídicos sobre Direito Previdenciário para jornais, revistas, periódicos e websites. Congressista no First International Symposium on Social Security Law – at Harvard Law School, com a presença de palestrantes da Harvard Law School e MIT – Massachusetts Institute of Technology em 2019.
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Agora, como os aposentados não lograram êxito nesta tese, a saída é que tal adicional seja previsto em lei. Portanto, cabe ao legislador garantir que este direito social seja, de fato, positivado.
Fonte: RE 1.221.446
Saiba mais: www.guimaraesegatto.com.br
Escrito por JOÃO VICTOR GATTO. Advogado. OAB/SP 358.148 e OAB/MG 163.968. Sócio da Guimarães e Gatto Sociedade de Advogados (www.guimaraesegatto.com.br), com escritório nas cidades de Votuporanga-SP, Palmeira d´Oeste-SP, Perdizes-MG, Araçuaí-MG e Livramento de Nossa Senhora-BA. Especialista em Direito Processual Civil pela USP (FDRP). Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale/UCAM. Autor de diversos artigos jurídicos sobre Direito Previdenciário para jornais, revistas, periódicos e websites. Congressista no First International Symposium on Social Security Law – at Harvard Law School, com a presença de palestrantes da Harvard Law School e MIT – Massachusetts Institute of Technology em 2019.
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