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A atuação de um promotor durante sessão do júri foi objeto de recurso de apelação de um advogado. Por unanimidade, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) deu provimento ao apelo e anulou o julgamento. Conforme o acórdão, o representante do Ministério Público (MP) “extrapolou limites legais” ao criticar o silêncio do réu no plenário e causou prejuízo à plenitude de defesa por apartes “repetidos e infundados”.
A Constituição Federal assegura a plenitude de defesa no Artigo 5º, inciso XXXVIII, letra “a”. Por sua vez, o Código de Processo Penal (CPP), em seu Artigo 478, II, adverte que as partes, durante os debates do júri, sob pena de nulidade, não podem fazer referência ao silêncio do acusado, em seu prejuízo. O próprio CPP garante ao réu ficar calado, o que não pode ser interpretado como confissão, conforme o Artigo 186, parágrafo único.

Atribuída ao promotor de justiça Ariomar José Figueiredo da Silva, a infringência a tais dispositivos constitucional e legais foi apontada nas razões recursais do advogado Lúcio José Alves Júnior. Segundo o defensor, o representante do MP se valeu de um “claro discurso de autoridade” para incutir nos jurados o entendimento de que um inocente não permaneceria em silêncio, objetivando induzi-los a uma decisão condenatória.
O advogado também sustentou na apelação que houve cerceamento de defesa pelas “repetidas e infundadas interferências do promotor de justiça, mormente devido ao tom de menosprezo e deboche em suas palavras”. Conforme mídia da sessão, presidida pela juíza Adriana Silveira Bastos, os apartes de Ariomar ocorreram quando Lúcio citava casos de inocentes condenados pelo júri para destacar a responsabilidade dos jurados.
“Consciência ética”
A própria Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), que representa o MP em segunda instância, deu parecer favorável ao provimento do recurso de apelação da defesa: “Vale ressaltar que o réu tem direito ao respeito; praticando uma conduta delituosa merece também ser punido, é evidente, mas não lhe retirando garantias processuais e faltando-lhe com a consideração devida”.
Ainda conforme a manifestação da PGJ, “se o promotor de justiça não tiver essa consciência ética, e considerando as atuais condições que são inteiramente propícias ao endurecimento do tratamento penal dos acusados, é evidente que diversos direitos e garantias processuais (muitos dos quais previstos na Carta Magna), podem ser esquecidos, revelando atitude, do ponto de vista ético, extremamente reprovável”.
“Escárnio e pilhéria”
De acordo com os desembargadores Inez Maria Brito Santos Miranda (relatora), João Bosco de Oliveira Seixas (revisor) e Antônio Cunha Cavalcanti (3º juiz), da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do TJ-BA, o promotor “extrapolou os limites legais ao proceder digressão opinativa e crítica, direta e indiretamente, sobre o uso do direito ao silêncio”. O acórdão foi publicado no último dia 28 de julho.
Para o colegiado, agir com “escárnio e pilhéria” em relação à argumentação de advogados, com o objetivo de desqualificá-la perante os jurados, configura “dano insanável à essencial plenitude de defesa”. A relatora observou que Lúcio recorreu em favor do cliente, mas o teor da sua apelação também se aplica ao outro réu, de modo que o júri deve ser anulado para ambos. Ainda não está definida a data do novo julgamento.
Denúncia por 3 crimes
A sessão ocorreu no Fórum de Guanambi, cidade a 676 quilômetros de Salvador, em 13 de abril de 2018. Segundo o MP, por causa de dívida do tráfico de drogas, A.M.P.L. e C.G.S. mataram G.S.N. com três tiros nas costas em 31 de outubro de 2013. Os réus também foram acusados de extorsão e ocultação de cadáver por terem constrangido um homem a lhes entregar um carrinho de mão para levar o corpo até um terreno baldio.
Os jurados absolveram os réus da extorsão e ocultação de cadáver, mas os condenaram pelo homicídio qualificado por motivo torpe e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Lúcio e a defensora pública Walmaria Fernandes Silva defenderam A.M.P.L. e C.G.S., respectivamente. As suas penas foram fixadas em 14 anos e 12 anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, com o direito de recorrer em liberdade.

Declaração polêmica
Em julho de 2019, em julgamento realizado na cidade de Feira de Santana, a cerca de 100 quilômetros da capital baiana, ao saudar a defensora pública Fernanda Nunes Morais da Silva que faria a sua estreia no plenário do júri, Ariomar José Figueiredo da Silva disse para ela ficar calma, porque “a primeira vez com um negão não dói”. Na época, o caso repercutiu na mídia e viralizou nas redes sociais.
Nota conjunta da Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep) e da Associação de Defensores Públicos do Estado da Bahia (Adep-BA) repudiou a fala do representante do MP. Segundo as entidades, o promotor “maculou a ética da profissão e se utilizou de frase e comportamento indiscutivelmente machistas, com teor sexualizado, para constranger a defensora pública, a qual exercia seus misteres funcionais na aludida sessão”.
Fonte: ASCOM
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O advogado também sustentou na apelação que houve cerceamento de defesa pelas “repetidas e infundadas interferências do promotor de justiça, mormente devido ao tom de menosprezo e deboche em suas palavras”. Conforme mídia da sessão, presidida pela juíza Adriana Silveira Bastos, os apartes de Ariomar ocorreram quando Lúcio citava casos de inocentes condenados pelo júri para destacar a responsabilidade dos jurados.
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A própria Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), que representa o MP em segunda instância, deu parecer favorável ao provimento do recurso de apelação da defesa: “Vale ressaltar que o réu tem direito ao respeito; praticando uma conduta delituosa merece também ser punido, é evidente, mas não lhe retirando garantias processuais e faltando-lhe com a consideração devida”.
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