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A demanda nasceu inicialmente na Justiça Estadual, comarca de Encruzilhada, movida pelos autodeclarados proprietários da terra em relação aos índios, sob o argumento de invasão em fevereiro deste ano de 2019. O juiz estadual concedeu liminar para desocupação imediata. Antes de cumprida a ordem pela polícia militar, a procuradoria federal que representa a Fundação Nacional do Índio (FUNAI), que tem natureza de ente fundacional autárquico, interveio no feito e requereu o deslocamento da causa para a Justiça Federal, o que foi acolhido pelo magistrado estadual em face do que ordena a Constituição.
Na Justiça Federal, o juiz federal João Batista de Castro Júnior não confirmou a decisão do juiz estadual, revogou a liminar e determinou a citação da comunidade indígena através da procuradoria federal.

No desenrolar da demanda, entretanto, surgiram integrantes do Movimento Sem Terra do Acampamento Terra à Vista com o argumento de que também já ocupavam imóvel em completa independência com a postulação dos indígenas, e pediram ao juiz que não desse à comunidade indígena a totalidade da ocupação territorial.
Em nova decisão, foi assegurada proteção possessória aos índios e mantidos os membros do MST na área por eles ocupadas, contígua à daqueles.

Foi designada audiência de conciliação a que compareceram proprietários e seus advogados, comunidade indígena assistida pela procuradoria federal através do procurador Igor Mendonça, integrantes do Movimento Sem Terra defendidos pelo advogado Aelxandre Xandó, Ministério Público Federal, através do procurador André Sampaio, e Defensoria Pública da União, representada pelo defensor Deraldino Araújo, além de representante da Secretaria dos Direitos Humanos do Estado da Bahia, lideranças do MST, antropólogos da FUNAI. Na ocasião, a comunidade indígena entrou em acordo com os integrantes do MST quanto à delimitação da área a ser ocupada por cada um deles, até porque, como consta da sentença, há cruzamentos genealógicos entre os dois grupos, até mesmo na origem do aldeamento no século XVIII, controlado por missionários capuchinhos, que teria nascido composto também de africanos. Os proprietários, entretanto, recusaram-se a formular qualquer proposta de acordo.

O Ministério Público Federal, com atuação obrigatória nesse tipo de causa, pediu prazo para apresentar Relatório Antropológico, o que foi concedido pelo juiz federal, que, em seguida a essa diligência, proferiu sentença argumentando que as provas documentais históricas apontam para a preexistência da comunidade indígena no Cachimbo naquela área, sendo que os alegados proprietários nunca apresentaram uma cadeia sucessória com a história da titularidade dominial do bem de forma a aferir se não houve uma montagem cartorial para validar uma apropriação na origem, responsável por expulsar os índios da sua terra.

Na sua decisão final, o magistrado ainda afastou qualquer interferência positiva de sentença favorável obtida pelos proprietários contra a desapropriação pelo INCRA sob o fundamento de que a posse da terra pelos índios não se subordina às regulações da Reforma Agrária. Na conclusão da sentença, manteve os indígenas na terra e validou o acordo por eles celebrado com os integrantes do Movimento Sem Terra.
Para ter acesso integral à sentença, clique aqui:
Fonte: PROBUS
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Para ter acesso integral à sentença, clique aqui:
Fonte: PROBUS
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