Conselho Municipal de Direito e Defesa da Mulher (CMDDM) de Urandi define regimento em reunião no STTR
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A notícia de que mais três veículos de transportes clandestinos de passageiros, oriundos do Estado de São Paulo, que teriam como itinerário final o município de Érico Cardoso, constatando-se entre os ocupantes, pessoas que desembarcariam em Livramento e Paramirim, trouxe mais apreensão aos moradores da região que vivem dias difíceis de isolamento social e o temor da infecção pelo COVID-19. Em tempos de informação digital, a notícia da interceptação que ocorreu por ação de uma guarnição da 46ª CIPM nas imediações do Bairro Estocada em Livramento, se espalhou rapidamente pelas redes sociais e aplicativos de mensagens.
Detalhes da operação, descritos nos posts, dão conta de que quatro desses passageiros desembarcariam em Livramento e os demais seguiriam para Paramirim e Érico Cardoso, inclusive para a região de Rio da Caixa. Segundo a narração de internautas, a ação firme e coerente da equipe de saúde no plantão, de pronto adotou as corretas medidas de prevenção e combate ao COVID-19, encaminhando os motoristas e passageiros para a UPA 24 horas, onde passaram por avaliações médicas, deixando evidenciada a preocupação de todos com esse fenômeno que ocorre após a suspensão dos transportes interestaduais.
De fato, o desespero de filhos da região que vivem ou buscam sobrevivência em São Paulo, apanhados de surpresa pela pandemia e a consequente inibição do retorno, tem provocado atitudes como estas, buscando vias alternativas de retorno em uma arriscada viagem de volta. Uns por necessidade financeira, outros por acreditarem que fugindo do maior foco de contaminação, teriam mais chances de saírem ilesos dessa crise. Enfim, atitudes desesperadas de filhos da terra, que a qualquer custo desejam retornar pra casa, onde se sentem mais seguros e preparados até para enfrentarem o pior. Estes que foram interceptados ontem (14), certamente estão sendo analisados clinicamente e deverão receber notificações para cumprirem isolamento de pelo menos 15 dias.
Certamente, ao longo desse isolamento social, enfrentaremos outras situações delicadas como estas. Todas as normas editadas pelos nossos governantes no combate ao coronavírus, são medidas necessárias para evitar a propagação da doença e que do ponto de vista jurídico são perfeitamente válidas à luz da Constituição Federal. A lei 13.979/20 (6), que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional foi criada a partir da Constituição Federal e visa observar o dever do Estado em garantir medidas sociais e econômicas que objetivam à redução de risco à doença, nos termos do “artigo 196” da Constituição Federal.
Ocorre que, não estando em estado de guerra, deve-se respeitar o que diz o art. 5, XV, da Constituição, que menciona ser livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. Daí a necessidade de bom senso e vigilância redobrada, para que não sejamos infectados por quem vem de fora, sem ceifar o direito de filhos do lugar retornarem, obedecendo evidentemente todas as medidas de segurança em saúde.
Cabe ainda ressaltar, a notória ilusão das pessoas de que neste ou naquele outro lugar estarão mais seguras ou protegidas contra a infecção pelo coronavírus em momento tão complicado como o que atravessamos, a solidão das pessoas isoladas em terras distantes, pode se transformar em obsessão por fugir para o interior com a esperança de se livrar do problema. Os riscos devem ser muito bem avaliados, desde a aventura de uma viagem clandestina, sem a garantia da chegada, sujeitando-se a interceptações e de acordo com a interpretação das autoridades, até a restrição de liberdade. Portanto, permanece valendo o conceito de que “se puder, fique em casa, que isso também vai passar”.
Fonte: Jornal O Eco
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Certamente, ao longo desse isolamento social, enfrentaremos outras situações delicadas como estas. Todas as normas editadas pelos nossos governantes no combate ao coronavírus, são medidas necessárias para evitar a propagação da doença e que do ponto de vista jurídico são perfeitamente válidas à luz da Constituição Federal. A lei 13.979/20 (6), que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional foi criada a partir da Constituição Federal e visa observar o dever do Estado em garantir medidas sociais e econômicas que objetivam à redução de risco à doença, nos termos do “artigo 196” da Constituição Federal.
Ocorre que, não estando em estado de guerra, deve-se respeitar o que diz o art. 5, XV, da Constituição, que menciona ser livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. Daí a necessidade de bom senso e vigilância redobrada, para que não sejamos infectados por quem vem de fora, sem ceifar o direito de filhos do lugar retornarem, obedecendo evidentemente todas as medidas de segurança em saúde.
Cabe ainda ressaltar, a notória ilusão das pessoas de que neste ou naquele outro lugar estarão mais seguras ou protegidas contra a infecção pelo coronavírus em momento tão complicado como o que atravessamos, a solidão das pessoas isoladas em terras distantes, pode se transformar em obsessão por fugir para o interior com a esperança de se livrar do problema. Os riscos devem ser muito bem avaliados, desde a aventura de uma viagem clandestina, sem a garantia da chegada, sujeitando-se a interceptações e de acordo com a interpretação das autoridades, até a restrição de liberdade. Portanto, permanece valendo o conceito de que “se puder, fique em casa, que isso também vai passar”.
Fonte: Jornal O Eco
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