Bahia: 35 líderes de facções e 19 fuzis são localizados em cerco fechado contra traficantes
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O toque de recolher começa a vigorar nessa sexta-feira dia 24 de julho, ninguém poderá locomover pelas praças públicas das 18h00min até as 05h00min até o dia 30 de julho.
As restrições não se aplicam a funcionários, ou servidores da saúde e segurança estando desempenhando sua função, podendo também ser permitida a saída de pessoas para procurarem serviços de saúde, irem à farmácia ou que comprove grande urgência.
Portanto, das 18h00 as 16h00min, somente os serviços essenciais poderão funcionar.
Caso as medidas sejam desobedecidas, o infrator ficará submisso as aplicações constadas nos artigos 280 e 330 do código penal, (detenção, de um a três anos, ou multa) ou (de quinze dias a seis meses, e multa).
A prefeitura de Cocos fez uma modificação, e vai permitir o funcionamento do comercio e o horário do toque de recolher uma hora a mais que o decreto estadual, na intenção de permitir que todos façam seus deslocamentos até suas residências.
Veja a baixo o decreto estadual na íntegra.
D E C R E T A
Art. 1º – Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 18h às 05h, até 30 de julho de 2020, nos Municípios de Cocos e Feira da Mata, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.
Art. 2º – Fica autorizado, das 05h às 16h, somente o funcionamento dos serviços essenciais, conforme disposto nos respectivos Decretos Municipais, e em especial as atividades relacionadas ao enfrentamento da pandemia, o transporte e o serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde, as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, nos Municípios de Cocos e Feira da Mata, até 30 de julho de 2020.
Art. 3º – Excepcionalmente, nos Municípios de Cocos e Feira da Mata, ficam autorizados, durante os horários de restrição, os serviços necessários ao funcionamento das indústrias e Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores.
Art. 4º – A Polícia Militar da Bahia – PMBA apoiará as medidas necessárias adotadas pelos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com a Guarda Municipal.
Art. 5º – Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.
Art. 6º – O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de julho de 2020.
RUI COSTA
Governador
| Carlos Mello Secretário da Casa Civil em exercício | Maurício Teles Barbosa Secretário da Segurança Pública |
Fonte: Alerta Bahia
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Veja a baixo o decreto estadual na íntegra.
D E C R E T A
Art. 1º – Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 18h às 05h, até 30 de julho de 2020, nos Municípios de Cocos e Feira da Mata, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.
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Art. 5º – Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.
Art. 6º – O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de julho de 2020.
RUI COSTA
Governador
| Carlos Mello Secretário da Casa Civil em exercício | Maurício Teles Barbosa Secretário da Segurança Pública |
Fonte: Alerta Bahia
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