Governador da Bahia decreta toque de recolher em Cocos e Feira da Mata

Por iGuanambi
24/07/2020 - 00h00 - Atualizado 24 de julho de 2020

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Conforme alertou a população em vídeo gravado nessa quinta-feira dia 23 de julho, o prefeito de Cocos, Dr. Marcelo, os municípios de Cocos e Feira da Mata e outros da região oeste passarão por medidas mais drásticas, dessa vez diretamente do governador Rui Costa, pois mediante aos dados da SESAB, ambos municípios apresenta um nível não tão satisfatório em isolamento e grande alta no desenvolvimento da COVID-19.

O toque de recolher começa a vigorar nessa sexta-feira dia 24 de julho, ninguém poderá locomover pelas praças públicas das 18h00min até as 05h00min até o dia 30 de julho.

As restrições não se aplicam a funcionários, ou servidores da saúde e segurança estando desempenhando sua função, podendo também ser permitida a saída de pessoas para procurarem serviços de saúde, irem à farmácia ou que comprove grande urgência.

Portanto, das 18h00 as 16h00min, somente os serviços essenciais poderão funcionar.

Caso as medidas sejam desobedecidas, o infrator ficará submisso as aplicações constadas nos artigos 280 e 330 do código penal, (detenção, de um a três anos, ou multa) ou (de quinze dias a seis meses, e multa).

A prefeitura de Cocos fez uma modificação, e vai permitir o funcionamento do comercio e o horário do toque de recolher uma hora a mais que o decreto estadual, na intenção de permitir que todos façam seus deslocamentos até suas residências.

Veja a baixo o decreto estadual na íntegra.

D E C R E T A

Art. 1º – Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 18h às 05h, até 30 de julho de 2020, nos Municípios de Cocos e Feira da Mata, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.

  • 1º – Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.
  • 2º – A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.

Art. 2º – Fica autorizado, das 05h às 16h, somente o funcionamento dos serviços essenciais, conforme disposto nos respectivos Decretos Municipais, e em especial as atividades relacionadas ao enfrentamento da pandemia, o transporte e o serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde, as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, nos Municípios de Cocos e Feira da Mata, até 30 de julho de 2020.

  • 1º – Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se essenciais as atividades de mercados, serviços de delivery, farmácias, unidades de saúde, serviços de segurança privada, serviços funerários, postos de combustíveis, indústrias, bancos, lotéricas e estabelecimentos voltados a alimentação e cuidado a animais.
  • 2º – Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais, cuja prestação não admite interrupção, as atividades relacionadas a segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, transporte público, energia, saneamento básico e comunicações.

Art. 3º – Excepcionalmente, nos Municípios de Cocos e Feira da Mata, ficam autorizados, durante os horários de restrição, os serviços necessários ao funcionamento das indústrias e Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores.

Art. 4º – A Polícia Militar da Bahia – PMBA apoiará as medidas necessárias adotadas pelos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com a Guarda Municipal.

Art. 5º – Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.

Art. 6º – O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de julho de 2020.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello Secretário da Casa Civil em exercício Maurício Teles Barbosa Secretário da Segurança Pública

Fonte: Alerta Bahia

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Art. 2º – Fica autorizado, das 05h às 16h, somente o funcionamento dos serviços essenciais, conforme disposto nos respectivos Decretos Municipais, e em especial as atividades relacionadas ao enfrentamento da pandemia, o transporte e o serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde, as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, nos Municípios de Cocos e Feira da Mata, até 30 de julho de 2020.

  • 1º – Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se essenciais as atividades de mercados, serviços de delivery, farmácias, unidades de saúde, serviços de segurança privada, serviços funerários, postos de combustíveis, indústrias, bancos, lotéricas e estabelecimentos voltados a alimentação e cuidado a animais.
  • 2º – Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais, cuja prestação não admite interrupção, as atividades relacionadas a segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, transporte público, energia, saneamento básico e comunicações.

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