SEMINÁRIO: TECNOLOGIA PARA CULTIVO INTENSIVO DE PALMA!
O maior especialista em palma forrageira no Brasil, Paulo Sussuana, vai levar conhecimento para produtores rurais de…
Veja abaixo parte do decreto.
DECRETA:
Art. 1º – O §4º, do Art. 3º, do Decreto nº 054, de 07 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º – Os estabelecimentos que comercializam alimentos e bebidas, para que possam atender presencialmente aos clientes, deverão obedecer, no que couber, ao disposto no artigo 2º deste Decreto, bem como adotar as providências abaixo, além de outras determinações da Vigilância Sanitária e Epidemiológica, sendo, ainda, terminantemente proibida a utilização de sonorização mecânica, veicular ou ao vivo, seja por parte dos proprietários ou dos clientes, cujo funcionamento deverá obedecer aos limites de horários estabelecidos no inciso IX, sob pena de fechamento do estabelecimento, além da cassação do alvará, sem prejuízo de responsabilização criminal:
I – Distanciamento mínimo de 2,0 (dois) metros entre as mesas, disponibilizando no máximo 04 (quatro) cadeiras por mesa, conforme limite total de mesas e cadeiras estabelecido pela Vigilância em aviso impresso afixado na porta do estabelecimento;
II – Controle da entrada e permanência de clientes, que deverão, assim como os funcionários, estarem utilizando máscara nos momentos em que não estiverem se alimentando ou consumindo bebidas;
III – Higienização completa e rigorosa das mesas, assentos e locais de fácil contato, sempre antes e depois da chegada e saída dos clientes;
IV – Disponibilização farta de álcool gel ou líquido 70% diretamente em cada mesa do estabelecimento;
V – Restringir o acesso e permanência de clientes que integram os grupos de risco;
VI – Evitar filas e aglomerações, tanto dentro quanto fora do estabelecimento, sendo terminantemente proibida a venda de comidas e bebidas a clientes que não estiverem acomodados nas mesas, conforme inciso I;
VII – Garantir o máximo de circulação de ar no ambiente, com portas e janelas abertas;
VIII – Instalar sanitários adequados com pias ou lavatórios para uso exclusivo dos clientes;
IX – Funcionar, de segunda a quinta-feira, até às 21h30min, e de sexta a domingo, até às 23h30min.”
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VIII – Instalar sanitários adequados com pias ou lavatórios para uso exclusivo dos clientes;
IX – Funcionar, de segunda a quinta-feira, até às 21h30min, e de sexta a domingo, até às 23h30min.”
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