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Tribunal Regional Eleitoral da Bahia confirma o indeferimento da candidatura de Valda do PT

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Na manhã deste domingo (08), o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), negou recurso eleitoral interposto por Marivalda Santos Pereira de Araújo – VALDA ACS contra sentença (id. 16545232), proferida pelo magistrado da 64.ª Zona Eleitoral que indeferiu o registro de candidatura ao cargo de prefeito no município de Guanambi, por falta da quitação eleitoral.

Após apreciar a exordial, O Relator Roberto Maynard Frank, decidiu negar provimento ao recurso apresentado pelo jurídico da candidata Valda Acs e manteve inalterada a sentença que indeferiu o registro de candidatura da recorrente para o cargo de prefeita nas eleições municipais de 2020.

A juíza Zandra Anunciação Alvarez Parada, relatora da petição no TRE-BA, já havia negado o pedido de liminar no último dia 29, justificando que houve sim citação à então candidata a deputada, no endereço por ela fornecido no sistema eletrônico de registro de candidaturas. Sobre o possível erro procedimental, a magistrada entendeu que não houve o vício alegado.

Ainda cabe recurso da decisão, porém, o site Radar Guanambi consultou um Advogado de milita no direito Eleitoral, e ele informou que se a candidata não obter o registro na data da eleição, os votos serão nulos na eleição do próximo domingo (15).

Apenas Jairo Magalhães (PSD) e Nilo Coelho (DEM) tiveram seus pedidos deferidos para o pleito deste ano.

Veja a abaixo a fundamentação do digno Relator:

Com efeito, o art. 14, §3.º, II da Constituição Federal elenca o pleno exercício dos direitos políticos como uma das condições de elegibilidade:

“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(…)

  • 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
    I – a nacionalidade brasileira;
    II – o pleno exercício dos direitos políticos;
    (…)”
    A Lei n.º 9.504/97, por sua vez, estabelece que a certidão de quitação eleitoral deverá instruir o pedido de
    registro:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

  • 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
    I – cópia da ata a que se refere o art. 8º;
    II – autorização do candidato, por escrito;
    III – prova de filiação partidária;
    IV – declaração de bens, assinada pelo candidato;

V – cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI – certidão de quitação eleitoral;
(…)”
Nos termos do art. 11, §7.º da Lei n.º 9.504/97 e do art. 28, § 2° da Res. TSE n.º 23.609/2019, “A quitação eleitoral de que trata o caput deve abranger exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.”

Pois bem. Como é de se observar, a quitação eleitoral requer tenham sido apresentadas as contas de campanha eleitoral. Na hipótese em exame, a recorrente teve suas contas relativas à campanha eleitoral de 2018 julgadas não prestadas, conforme consta dos autos do processo nº 0602936-72.2018.6.05.0000, cuja decisão, constante do id. 684432, já transitou em julgado em 14/12/2018.

Mister apontar que, da citada decisão acostada no id. 684432, a recorrente adentrou com petição inicial (id. 909732) que, conforme decisão da Relatora Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer, “não se mostram suficientes para alterar o decisum em testilha, que desafia recurso próprio”.

A predita relatora, em que pese identificando que a petição encaminhada não corresponde a recurso em face da sentença por ela proferida, recebeu a documentação como pedido de reconsideração, vejamos:

“Com efeito, verifica-se que a candidata foi devidamente intimada para apresentar as contas, contudo, não cumpriu com o seu mister no prazo legal, ensejando assim o julgamento pela não prestação das contas.

Não obstante, conforme previsto pelo art. 83, I e §§1ºe 2º da Res. TSE n. 23.553/17, possível a apreciação da documentação ora colacionada pela candidata, para fins de regularização da sua situação cadastral e análise dos recursos envolvidos na campanha.

Isto posto, mantenho a decisão exarada (id 684432) pelos seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os documentos apresentados para exame da assessoria contábil, à luz dos dispositivos supracitados”. Ainda que apresentada a campanha[1], frise-se que intempestivamente, tal apresentação consiste, em verdade, em requerimento de regularização previsto no art. 83, §1º[2], da Resolução TSE, cujo efeito é fazer cessar o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral, após o término da legislatura.

A relatora Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer, apreciando a regularização das contas de campanha da recorrente, nos autos do processo n.º 0602936-72.2018.6.05.0000, id 1632282, proferiu decisum determinando a regularização das contas, nos termos do art. 83, da Resolução TSE n.º 23533/2017.

Tal fato inevitavelmente a impede de obter a certidão de quitação eleitoral consoante previsão do art. 83, I[3], da Res. TSE n.º 23.553/2017, o que, por conseguinte, é motivo para o indeferimento de seu registro de candidatura, exatamente como decidido pela juíza a quo.

Com efeito, a orientação da Súmula nº 42 do TSE é no sentido de que “A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a
efetiva apresentação das contas” (grifos aditados)

A jurisprudência do TSE é pacífica, veja-se:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO.
VEREADOR. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE
CAMPANHA JULGADAS NÃO PRESTADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, § 7º,
DA LEI Nº 9.504/97. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 42 E Nº 51 DESTA CORTE.

DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO.

  1. A aferição da plenitude do exercício dos direitos políticos, notadamente, como condição de elegibilidade, demanda do cidadão o cumprimento integral das obrigações políticos-eleitorais preconizadas nos diplomas normativos, consolidando-se na certidão de quitação eleitoral.
  2. O candidato tem o dever de prestar contas, consoante estabelece o art. 28 da Lei nº 9.504/97, sendo que seu descumprimento implicará o reconhecimento da ausência de quitação eleitoral, ex vi do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. (Precedentes: RMS nº 4309-47/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 15.9.2016; AgR-AI nº 186-73/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 28.4.2016; AgR-REspe nº 2245-59/RJ, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 2.10.2014; AgR-REspe nº 120-18/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 20.11.2012).
  3. A ausência de quitação eleitoral decorrente de decisão que julga as contas como não prestadas perdura durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, persistindo esses efeitos até a efetiva apresentação das contas, nos termos do verbete de Súmula nº 42 do TSE.
  4. O mero ajuizamento de ação anulatória referente às contas da campanha de 2014 não possui o condão de afastar os efeitos do pronunciamento judicial que decretou como não prestadas as contas do Agravante.
  5. A teor da Súmula nº 51 do TSE, o processo de registro de candidatura não é o meio adequado para discutir o acerto ou desacerto da decisão proferida em processo deprestação de contas.
  6. A simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento novo apto a infirmá-la, atraem a incidência dos Enunciados da Súmula nº 27 do TSE e da Súmula nº 182 do STJ.
  7. Agravo regimental desprovido. (Recurso Especial Eleitoral nº 12113, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE – Diário de
    justiça eletrônico, Data 02/06/2017). No que tange a ausência de intimação da recorrente acerca da omissão na prestação de contas, consta do id. 528232, nos autos do processo n.º 0602936-72.2018.6.05.0000, a certidão de que a parte foi intimada para suprir a omissão. O Prazo de 72 (setenta e duas) horas transcorreu em branco. À vista do exposto, em comunhão com o posicionamento ministerial, NEGO PROVIMENTO AO
    RECURSO para manter a sentença que indeferiu o registro de candidatura da recorrente para o cargo de prefeita nas eleições municipais de 2020.

Veja a decisão:

Fonte: Radar Guanambi

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