Tribunal Regional Eleitoral da Bahia confirma o indeferimento da candidatura de Valda do PT

Por iGuanambi
08/11/2020 - 00h00 - Atualizado 8 de novembro de 2020

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Na manhã deste domingo (08), o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), negou recurso eleitoral interposto por Marivalda Santos Pereira de Araújo – VALDA ACS contra sentença (id. 16545232), proferida pelo magistrado da 64.ª Zona Eleitoral que indeferiu o registro de candidatura ao cargo de prefeito no município de Guanambi, por falta da quitação eleitoral.

Após apreciar a exordial, O Relator Roberto Maynard Frank, decidiu negar provimento ao recurso apresentado pelo jurídico da candidata Valda Acs e manteve inalterada a sentença que indeferiu o registro de candidatura da recorrente para o cargo de prefeita nas eleições municipais de 2020.

A juíza Zandra Anunciação Alvarez Parada, relatora da petição no TRE-BA, já havia negado o pedido de liminar no último dia 29, justificando que houve sim citação à então candidata a deputada, no endereço por ela fornecido no sistema eletrônico de registro de candidaturas. Sobre o possível erro procedimental, a magistrada entendeu que não houve o vício alegado.

Ainda cabe recurso da decisão, porém, o site Radar Guanambi consultou um Advogado de milita no direito Eleitoral, e ele informou que se a candidata não obter o registro na data da eleição, os votos serão nulos na eleição do próximo domingo (15).

Apenas Jairo Magalhães (PSD) e Nilo Coelho (DEM) tiveram seus pedidos deferidos para o pleito deste ano.

Veja a abaixo a fundamentação do digno Relator:

Com efeito, o art. 14, §3.º, II da Constituição Federal elenca o pleno exercício dos direitos políticos como uma das condições de elegibilidade:

“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(…)

  • 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
    I – a nacionalidade brasileira;
    II – o pleno exercício dos direitos políticos;
    (…)”
    A Lei n.º 9.504/97, por sua vez, estabelece que a certidão de quitação eleitoral deverá instruir o pedido de
    registro:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

  • 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
    I – cópia da ata a que se refere o art. 8º;
    II – autorização do candidato, por escrito;
    III – prova de filiação partidária;
    IV – declaração de bens, assinada pelo candidato;

V – cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI – certidão de quitação eleitoral;
(…)”
Nos termos do art. 11, §7.º da Lei n.º 9.504/97 e do art. 28, § 2° da Res. TSE n.º 23.609/2019, “A quitação eleitoral de que trata o caput deve abranger exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.”

Pois bem. Como é de se observar, a quitação eleitoral requer tenham sido apresentadas as contas de campanha eleitoral. Na hipótese em exame, a recorrente teve suas contas relativas à campanha eleitoral de 2018 julgadas não prestadas, conforme consta dos autos do processo nº 0602936-72.2018.6.05.0000, cuja decisão, constante do id. 684432, já transitou em julgado em 14/12/2018.

Mister apontar que, da citada decisão acostada no id. 684432, a recorrente adentrou com petição inicial (id. 909732) que, conforme decisão da Relatora Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer, “não se mostram suficientes para alterar o decisum em testilha, que desafia recurso próprio”.

A predita relatora, em que pese identificando que a petição encaminhada não corresponde a recurso em face da sentença por ela proferida, recebeu a documentação como pedido de reconsideração, vejamos:

“Com efeito, verifica-se que a candidata foi devidamente intimada para apresentar as contas, contudo, não cumpriu com o seu mister no prazo legal, ensejando assim o julgamento pela não prestação das contas.

Não obstante, conforme previsto pelo art. 83, I e §§1ºe 2º da Res. TSE n. 23.553/17, possível a apreciação da documentação ora colacionada pela candidata, para fins de regularização da sua situação cadastral e análise dos recursos envolvidos na campanha.

Isto posto, mantenho a decisão exarada (id 684432) pelos seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os documentos apresentados para exame da assessoria contábil, à luz dos dispositivos supracitados”. Ainda que apresentada a campanha[1], frise-se que intempestivamente, tal apresentação consiste, em verdade, em requerimento de regularização previsto no art. 83, §1º[2], da Resolução TSE, cujo efeito é fazer cessar o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral, após o término da legislatura.

A relatora Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer, apreciando a regularização das contas de campanha da recorrente, nos autos do processo n.º 0602936-72.2018.6.05.0000, id 1632282, proferiu decisum determinando a regularização das contas, nos termos do art. 83, da Resolução TSE n.º 23533/2017.

Tal fato inevitavelmente a impede de obter a certidão de quitação eleitoral consoante previsão do art. 83, I[3], da Res. TSE n.º 23.553/2017, o que, por conseguinte, é motivo para o indeferimento de seu registro de candidatura, exatamente como decidido pela juíza a quo.

Com efeito, a orientação da Súmula nº 42 do TSE é no sentido de que “A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a
efetiva apresentação das contas” (grifos aditados)

A jurisprudência do TSE é pacífica, veja-se:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO.
VEREADOR. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE
CAMPANHA JULGADAS NÃO PRESTADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, § 7º,
DA LEI Nº 9.504/97. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 42 E Nº 51 DESTA CORTE.

DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO.

  1. A aferição da plenitude do exercício dos direitos políticos, notadamente, como condição de elegibilidade, demanda do cidadão o cumprimento integral das obrigações políticos-eleitorais preconizadas nos diplomas normativos, consolidando-se na certidão de quitação eleitoral.
  2. O candidato tem o dever de prestar contas, consoante estabelece o art. 28 da Lei nº 9.504/97, sendo que seu descumprimento implicará o reconhecimento da ausência de quitação eleitoral, ex vi do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. (Precedentes: RMS nº 4309-47/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 15.9.2016; AgR-AI nº 186-73/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 28.4.2016; AgR-REspe nº 2245-59/RJ, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 2.10.2014; AgR-REspe nº 120-18/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 20.11.2012).
  3. A ausência de quitação eleitoral decorrente de decisão que julga as contas como não prestadas perdura durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, persistindo esses efeitos até a efetiva apresentação das contas, nos termos do verbete de Súmula nº 42 do TSE.
  4. O mero ajuizamento de ação anulatória referente às contas da campanha de 2014 não possui o condão de afastar os efeitos do pronunciamento judicial que decretou como não prestadas as contas do Agravante.
  5. A teor da Súmula nº 51 do TSE, o processo de registro de candidatura não é o meio adequado para discutir o acerto ou desacerto da decisão proferida em processo deprestação de contas.
  6. A simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento novo apto a infirmá-la, atraem a incidência dos Enunciados da Súmula nº 27 do TSE e da Súmula nº 182 do STJ.
  7. Agravo regimental desprovido. (Recurso Especial Eleitoral nº 12113, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE – Diário de
    justiça eletrônico, Data 02/06/2017). No que tange a ausência de intimação da recorrente acerca da omissão na prestação de contas, consta do id. 528232, nos autos do processo n.º 0602936-72.2018.6.05.0000, a certidão de que a parte foi intimada para suprir a omissão. O Prazo de 72 (setenta e duas) horas transcorreu em branco. À vista do exposto, em comunhão com o posicionamento ministerial, NEGO PROVIMENTO AO
    RECURSO para manter a sentença que indeferiu o registro de candidatura da recorrente para o cargo de prefeita nas eleições municipais de 2020.

Veja a decisão:

Fonte: Radar Guanambi

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Na manhã deste domingo (08), o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), negou recurso eleitoral interposto por Marivalda Santos Pereira de Araújo – VALDA ACS contra sentença (id. 16545232), proferida pelo magistrado da 64.ª Zona Eleitoral que indeferiu o registro de candidatura ao cargo de prefeito no município de Guanambi, por falta da quitação eleitoral.

Após apreciar a exordial, O Relator Roberto Maynard Frank, decidiu negar provimento ao recurso apresentado pelo jurídico da candidata Valda Acs e manteve inalterada a sentença que indeferiu o registro de candidatura da recorrente para o cargo de prefeita nas eleições municipais de 2020.

A juíza Zandra Anunciação Alvarez Parada, relatora da petição no TRE-BA, já havia negado o pedido de liminar no último dia 29, justificando que houve sim citação à então candidata a deputada, no endereço por ela fornecido no sistema eletrônico de registro de candidaturas. Sobre o possível erro procedimental, a magistrada entendeu que não houve o vício alegado.

Ainda cabe recurso da decisão, porém, o site Radar Guanambi consultou um Advogado de milita no direito Eleitoral, e ele informou que se a candidata não obter o registro na data da eleição, os votos serão nulos na eleição do próximo domingo (15).

Apenas Jairo Magalhães (PSD) e Nilo Coelho (DEM) tiveram seus pedidos deferidos para o pleito deste ano.

Veja a abaixo a fundamentação do digno Relator:

Com efeito, o art. 14, §3.º, II da Constituição Federal elenca o pleno exercício dos direitos políticos como uma das condições de elegibilidade:

“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(…)

  • 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
    I – a nacionalidade brasileira;
    II – o pleno exercício dos direitos políticos;
    (…)”
    A Lei n.º 9.504/97, por sua vez, estabelece que a certidão de quitação eleitoral deverá instruir o pedido de
    registro:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

  • 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
    I – cópia da ata a que se refere o art. 8º;
    II – autorização do candidato, por escrito;
    III – prova de filiação partidária;
    IV – declaração de bens, assinada pelo candidato;

V – cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI – certidão de quitação eleitoral;
(…)”
Nos termos do art. 11, §7.º da Lei n.º 9.504/97 e do art. 28, § 2° da Res. TSE n.º 23.609/2019, “A quitação eleitoral de que trata o caput deve abranger exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.”

Pois bem. Como é de se observar, a quitação eleitoral requer tenham sido apresentadas as contas de campanha eleitoral. Na hipótese em exame, a recorrente teve suas contas relativas à campanha eleitoral de 2018 julgadas não prestadas, conforme consta dos autos do processo nº 0602936-72.2018.6.05.0000, cuja decisão, constante do id. 684432, já transitou em julgado em 14/12/2018.

Mister apontar que, da citada decisão acostada no id. 684432, a recorrente adentrou com petição inicial (id. 909732) que, conforme decisão da Relatora Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer, “não se mostram suficientes para alterar o decisum em testilha, que desafia recurso próprio”.

A predita relatora, em que pese identificando que a petição encaminhada não corresponde a recurso em face da sentença por ela proferida, recebeu a documentação como pedido de reconsideração, vejamos:

“Com efeito, verifica-se que a candidata foi devidamente intimada para apresentar as contas, contudo, não cumpriu com o seu mister no prazo legal, ensejando assim o julgamento pela não prestação das contas.

Não obstante, conforme previsto pelo art. 83, I e §§1ºe 2º da Res. TSE n. 23.553/17, possível a apreciação da documentação ora colacionada pela candidata, para fins de regularização da sua situação cadastral e análise dos recursos envolvidos na campanha.

Isto posto, mantenho a decisão exarada (id 684432) pelos seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os documentos apresentados para exame da assessoria contábil, à luz dos dispositivos supracitados”. Ainda que apresentada a campanha[1], frise-se que intempestivamente, tal apresentação consiste, em verdade, em requerimento de regularização previsto no art. 83, §1º[2], da Resolução TSE, cujo efeito é fazer cessar o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral, após o término da legislatura.

A relatora Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer, apreciando a regularização das contas de campanha da recorrente, nos autos do processo n.º 0602936-72.2018.6.05.0000, id 1632282, proferiu decisum determinando a regularização das contas, nos termos do art. 83, da Resolução TSE n.º 23533/2017.

Tal fato inevitavelmente a impede de obter a certidão de quitação eleitoral consoante previsão do art. 83, I[3], da Res. TSE n.º 23.553/2017, o que, por conseguinte, é motivo para o indeferimento de seu registro de candidatura, exatamente como decidido pela juíza a quo.

Com efeito, a orientação da Súmula nº 42 do TSE é no sentido de que “A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a
efetiva apresentação das contas” (grifos aditados)

A jurisprudência do TSE é pacífica, veja-se:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO.
VEREADOR. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE
CAMPANHA JULGADAS NÃO PRESTADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, § 7º,
DA LEI Nº 9.504/97. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 42 E Nº 51 DESTA CORTE.

DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO.

  1. A aferição da plenitude do exercício dos direitos políticos, notadamente, como condição de elegibilidade, demanda do cidadão o cumprimento integral das obrigações políticos-eleitorais preconizadas nos diplomas normativos, consolidando-se na certidão de quitação eleitoral.
  2. O candidato tem o dever de prestar contas, consoante estabelece o art. 28 da Lei nº 9.504/97, sendo que seu descumprimento implicará o reconhecimento da ausência de quitação eleitoral, ex vi do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. (Precedentes: RMS nº 4309-47/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 15.9.2016; AgR-AI nº 186-73/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 28.4.2016; AgR-REspe nº 2245-59/RJ, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 2.10.2014; AgR-REspe nº 120-18/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 20.11.2012).
  3. A ausência de quitação eleitoral decorrente de decisão que julga as contas como não prestadas perdura durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, persistindo esses efeitos até a efetiva apresentação das contas, nos termos do verbete de Súmula nº 42 do TSE.
  4. O mero ajuizamento de ação anulatória referente às contas da campanha de 2014 não possui o condão de afastar os efeitos do pronunciamento judicial que decretou como não prestadas as contas do Agravante.
  5. A teor da Súmula nº 51 do TSE, o processo de registro de candidatura não é o meio adequado para discutir o acerto ou desacerto da decisão proferida em processo deprestação de contas.
  6. A simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento novo apto a infirmá-la, atraem a incidência dos Enunciados da Súmula nº 27 do TSE e da Súmula nº 182 do STJ.
  7. Agravo regimental desprovido. (Recurso Especial Eleitoral nº 12113, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE – Diário de
    justiça eletrônico, Data 02/06/2017). No que tange a ausência de intimação da recorrente acerca da omissão na prestação de contas, consta do id. 528232, nos autos do processo n.º 0602936-72.2018.6.05.0000, a certidão de que a parte foi intimada para suprir a omissão. O Prazo de 72 (setenta e duas) horas transcorreu em branco. À vista do exposto, em comunhão com o posicionamento ministerial, NEGO PROVIMENTO AO
    RECURSO para manter a sentença que indeferiu o registro de candidatura da recorrente para o cargo de prefeita nas eleições municipais de 2020.

Veja a decisão:

Fonte: Radar Guanambi

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3e96a6ba 907a 47e2 8a8c 1dd06a5fd271 1 Excesso de velocidade e ultrapassagens perigosas lideram infrações nas rodovias federais da Bahia

Excesso de velocidade e ultrapassagens perigosas lideram infrações nas rodovias federais da Bahia

A Polícia Rodoviária Federal (PRF) na Bahia registrou, entre janeiro e março de 2026, um conjunto de infrações que evidencia a permanência de comportamentos de…

WhatsApp Image 2026 04 06 at 22.18.41 3 Pindaí inicia comemorações pelos 64 anos com programação cultural e religiosa

Pindaí inicia comemorações pelos 64 anos com programação cultural e religiosa

O município de Pindaí viveu momentos marcantes no último domingo (5), com a abertura oficial da semana comemorativa pelos 64 anos de emancipação política. As…

a828f6b8 994c 4b66 8afb b68aa2f487d9 Adolescente aprende a dirigir na internet, percorre 550 km para encontrar garota que conheceu em jogo online e é resgatado pela PRF em Barreiras (BA)

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A Polícia Rodoviária Federal (PRF) localizou, na noite da última quarta-feira (2), um adolescente que conduzia um veículo sem autorização na BR-242, no km 856,…

WhatsApp Image 2026 04 05 at 09.25.09 Polícia Militar apreende motocicleta com sinais de adulteração no centro de Guanambi

Polícia Militar apreende motocicleta com sinais de adulteração no centro de Guanambi

Uma motocicleta com indícios de adulteração nos sinais identificadores foi apreendida na manhã deste sábado (4), no centro de Guanambi. De acordo com o 17º…

IRENE Mulher de 44 anos morre após colisão entre carro e motocicleta na BA-612, em Candiba

Mulher de 44 anos morre após colisão entre carro e motocicleta na BA-612, em Candiba

Uma mulher de 44 anos, identificada como Irene Nobre, morreu após um acidente de trânsito registrado na madrugada deste domingo (5), na rodovia BA-612, zona…

Líder de organização criminosa é preso em Vitória da Conquista após condenação por roubo e adulteração de veículos

Líder de organização criminosa é preso em Vitória da Conquista após condenação por roubo e adulteração de veículos

Um homem apontado como líder de uma organização criminosa foi preso pela Polícia Civil da Bahia nesta sexta-feira (3), em um condomínio localizado no bairro…

Homem é morto a tiros no bairro Residencial dos Pássaros, em Guanambi

Homem é morto a tiros no bairro Residencial dos Pássaros, em Guanambi

Um homem de 43 anos foi morto a tiros na tarde deste sábado (4), no bairro Residencial dos Pássaros, em Guanambi. O crime ocorreu na…

drogas Quatro pessoas são conduzidas à delegacia após ação da Rondesp em Bom Jesus da Lapa

Quatro pessoas são conduzidas à delegacia após ação da Rondesp em Bom Jesus da Lapa

Quatro pessoas foram conduzidas à delegacia na tarde deste sábado (4), durante uma ação da Rondesp Meio-Oeste, em Bom Jesus da Lapa. De acordo com…

Bete Costa Bete Costa é anunciada para Secretaria de Desenvolvimento Rural e Riacho de Santana ganha destaque no cenário estadual

Bete Costa é anunciada para Secretaria de Desenvolvimento Rural e Riacho de Santana ganha destaque no cenário estadual

A riachense Bete Costa foi anunciada para assumir a Secretaria de Desenvolvimento Rural no Governo do Estado, ampliando a presença de lideranças do interior em…

Acidene em Urandi Homem morre após acidente de trânsito na zona rural de Urandi

Homem morre após acidente de trânsito na zona rural de Urandi

Um homem de 41 anos morreu após um acidente de trânsito registrado na manhã desta sexta-feira (3), na estrada que liga o município de Urandi…

Delegacia de Guanambi Mulher causa danos em unidade policial durante cumprimento de mandado em Guanambi

Mulher causa danos em unidade policial durante cumprimento de mandado em Guanambi

Uma mulher de 30 anos provocou danos materiais nas dependências da 22ª Coordenadoria de Polícia do Interior, na noite desta sexta-feira (3), em Guanambi. De…

zczasdad Homem é encontrado morto dentro de caixa d’água em Caetité

Homem é encontrado morto dentro de caixa d’água em Caetité

Um homem identificado como Santino de Jesus Alves foi encontrado morto na noite desta sexta-feira (3), no município de Caetité, no sudoeste baiano. De acordo…

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