A famosa “revisão da vida toda” ou “ação da vida inteira” (há vários nomes pelo mundo jurídico e não jurídico) entrou em pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em junho de 2021. Provavelmente o julgamento será entre os dias 04 a 11, porém vamos aguardar como irá se suceder.
Recentemente o Procurador-Geral da República (PGR), Augusto Aras, emitiu parecer favorável à constitucionalidade da revisão para que se inclua todas as contribuições à Previdência Social para chegar até a média de 80% dos salários, e não apenas os recolhimentos de julho de 1994 para cá, como é aplicado pelo INSS.
Lembrando que quem se aposentou a Reforma da Previdência, 13 de novembro de 2019, não possui direito a esta revisão. Somente os que já se aposentaram até esta data, respeitada a decadência de 10 (dez) anos contados do primeiro dia do mês subsequente ao primeiro pagamento do benefício.
Tal revisão ganhou força no cenário quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 1596203/PR permitiu que os aposentados incluam em seu cálculo da aposentadoria as contribuições anteriores a julho de 1994.
Os segurados do Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) que se aposentaram após 1999 podem conseguir na Justiça um excelente aumento no benefício, podendo até dobrar o seu valor em alguns casos.
Os segurados que eram filiados à Previdência antes de novembro de 1994, também entrariam nesse cálculo, que, pela regra atual, aplicada desde 1999, são utilizados somente as 80% maiores contribuições feitas após julho de 1994, no Plano Real. Logo, são ignoradas as contribuições mais antigas.
A revisão da vida toda, portanto, nada mais é do que considerar no cálculo do benefício toda e qualquer contribuição feita pelo segurado.
Para o STJ, “é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.”
As pessoas que podem requerer na Justiça a revisão são aquelas que se aposentaram a partir de 2011 e que tinham bons ganhos anteriores a 1994.
Bom, vamos aguardar o STF. Há uma possibilidade de, se passar, haver modulação dos efeitos para quem já entrou com ação.
Por isso cuidado. Se a Corte retirar de pauta e demorar muito novamente para julgar (lembre-se que processos ficam “parados” por anos aguardando julgamento) e se ficar aguardando a pessoa pode perder o direito de revisão devido à decadência.
Escrito por JOÃO VICTOR GATTO. Advogado. OAB/SP 358.148 e OAB/MG 163.968. Sócio da Guimarães e Gatto Sociedade de Advogados (www.guimaraesegatto.com.br), com escritório nas cidades de Votuporanga-SP, Palmeira d´Oeste-SP, Perdizes-MG, Araçuaí-MG e Livramento de Nossa Senhora-BA. Especialista em Direito Processual Civil pela USP (FDRP). Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale/UCAM. Autor de diversos artigos jurídicos sobre Direito Previdenciário para jornais, revistas, periódicos e websites. Congressista no First International Symposium on Social Security Law – at Harvard Law School, com a presença de palestrantes da Harvard Law School e MIT – Massachusetts Institute of Technology em 2019.
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