Câmara aprova texto base da PEC que inclui o parcelamento da dívida previdenciária dos municípios
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O câncer de próstata, excluindo os tumores de pele, é o que mais acomete os homens em todas as regiões do país. A melhor forma de tratamento ainda é a prevenção, esta modalidade de câncer tem uma evolução de forma silenciosa, podendo não apresentar nenhum sintoma, por isso é necessário o acompanhamento médico.
A idade é um fator de risco importante para o câncer de próstata, uma vez que tanto a incidência como a mortalidade aumentam significativamente após os 50 anos.
O tratamento do câncer de próstata de acordo com o INCA (Instituto Nacional do Câncer) se dá de duas formas:
Para doença localizada, cirurgia, radioterapia e até mesmo observação vigilante (em algumas situações especiais) podem ser oferecidos. Para doença localmente avançada, radioterapia ou cirurgia em combinação com tratamento hormonal tem sido utilizados. Para doença metastática (quando o tumor original já se espalhou para outras partes do corpo), o tratamento de eleição é a terapia hormonal.
A escolha do tratamento mais adequado deve ser individualizada e definida após discutir os riscos e benefícios do tratamento com o seu médico.
Posto isto, homens portadores de câncer de próstata poderiam requerer benefícios do INSS caso fiquem incapazes para o trabalho? O caso é semelhante para mulheres com câncer de mama, se ainda não leu o nosso artigo sobre o Outubro Rosa.
Para entender melhor devemos entender o seguinte:
O Auxílio-Doença (benefício por incapacidade temporária) é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente.
A aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) é uma aposentadoria devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.
Ambos são isentos da carência de 12 contribuições, ou seja, quantidade mínima de contribuição para que se tenha direito a um benefício, pois a legislação dispensa esse requisito nos casos de neoplasia maligna (art. 151).
O segurado terá acréscimo de 25% no valor de sua aposentadoria quando ele necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
Desta forma realizada a perícia médica pelo órgão do INSS e constada a incapacidade para o trabalho a pessoa portadora do câncer de próstata terá direito ao auxílio-doença ou uma eventual aposentadoria por invalidez. Não conseguindo o deferimento do INSS pode a pessoa buscar auxílio junto ao judiciário, portando documentos que comprovem a situação.
Se o segurado não contribua para o INSS, a depender do caso, pode haver benefício assistencial à pessoa com deficiência, cujos requisitos são: não possuir meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida por sua família e haver impedimento de no mínimo de 2 anos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Além do direito ao saque do FGTS e PIS/PASEP, há o direito à isenção do imposto de renda, conforme previsão na Lei 7.713/88, em seu art. 6º, XIV, e no art. 35, II, ‘b’, do Decreto 9.580/2018.
O essencial também é o acesso a medicamentos gratuitos pelo SUS (Sistema Único de Saúde) pelo RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), pois o direito à saúde é universal expresso pela Constituição Federal, ou seja, um direito de todos e dever do Estado.
Se algum tratamento ou medicamento for recusado, o paciente pode ingressar com ação judicial.
O mesmo direito de demandar judicialmente se estende a qualquer dos direitos acima mencionados.
JOÃO VICTOR GATTO. Advogado. OAB/SP 358.148 e OAB/MG 163.968. Sócio da Guimarães e Gatto Sociedade de Advogados (www.guimaraesegatto.com.br), com escritório nas cidades de Votuporanga-SP, Palmeira d´Oeste-SP, Perdizes-MG, Araçuaí-MG e Livramento de Nossa Senhora-BA. Especialista em Direito Processual Civil pela USP (FDRP). Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale/UCAM. Autor de diversos artigos jurídicos sobre Direito Previdenciário para jornais, revistas, periódicos e websites. Congressista no First International Symposium on Social Security Law – at Harvard Law School, com a presença de palestrantes da Harvard Law School e MIT – Massachusetts Institute of Technology em 2019.
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