PM detém homem que agredia companheira e ameaçava a própria mãe na zona rural de Carinhanha; armas de fogo e munições foram apreendidas
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Os segurados do Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) que se aposentaram após 1999 podem conseguir na Justiça um excelente aumento no benefício, podendo até dobrar o seu valor. A chamada “revisão da vida toda” inclui todas as contribuições à Previdência Social para chegar até a média de 80% dos salários, e não apenas os recolhimentos de julho de 1994 para cá, como é aplicado hoje pelo INSS.
Foi publicada no dia 17 de dezembro de 2019 a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 1596203/PR que permitiu que os aposentados incluam em seu cálculo da aposentadoria as contribuições anteriores a julho de 1994.
Os segurados que eram filiados à Previdência antes de novembro de 1994, também entrariam nesse cálculo, que, pela regra atual, aplicada desde 1999, são utilizados somente as 80% maiores contribuições feitas após julho de 1994, no Plano Real. Logo, são ignoradas as contribuições mais antigas.
A revisão da vida toda, portanto, nada mais é do que considerar no cálculo do benefício toda e qualquer contribuição feita pelo segurado.
As pessoas que podem requerer na Justiça a revisão são aquelas que se aposentaram a partir de 1999 e que tinham bons ganhos anteriores a 1994.
QUEM TEM DIREITO À REVISÃO DA VIDA TODA?
Para saber quem tem direito à Revisão da Vida Toda, é preciso levar em consideração dois requisitos:
QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS DA REVISÃO DA VIDA TODA?
As pessoas que podem requerer na Justiça a revisão são aquelas que se aposentaram a partir de 2012 e que tinham bons ganhos anteriores a 1994.
A REVISÃO DA VIDA TODA E O STF (Tema 1102) ?
Houve julgamento favorável pelo STF (Tema 1102) com pauta de julgamento. Julgamento Virtual: RE. Incluído na Lista 605-2021.MAM – Agendado para: 25/02/2022 a 09/03/2022 – por 6×5.
O voto de minerva foi do Ministro Alexandre de Moraes que negou provimento ao Recurso Extraordinário do INSS. Entretanto, creio que haverá a oposição de Embargos, sendo que pode haver efeito modificativo da decisão (o que não acredito que ocorrerá, mas vamos aguardar).
Tema 1102 – Tese fixada – “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
Compensa aguardar? Precisa verificar se o seu direito está decaindo ou não. Ou seja, se o prazo de 10 anos da concessão já está quase no fim compensa entrar para aguardar.
Imagine a situação que você aguarde a decisão do STF e novamente ele tira o julgamento de pauta. Ele pode ir retirando de pauta e julgar só daqui uns anos? Sim e nessa espera você pode perder o direito de entrar com ação.
Consulte um especialista de sua confiança para a viabilidade do caso.
Saiba mais: http://www.guimaraesegatto.com.br/noticia/5/revisao-da-vida-toda-aumento-na-aposentadoria–atrasados-na-justica
Escrito por JOÃO VICTOR GATTO. Advogado. OAB/SP 358.148 e OAB/MG 163.968. Sócio da Guimarães e Gatto Sociedade de Advogados (www.guimaraesegatto.com.br), com escritório nas cidades de Votuporanga-SP, Palmeira d´Oeste-SP, Perdizes-MG, Araçuaí-MG e Livramento de Nossa Senhora-BA. Especialista em Direito Processual Civil pela USP (FDRP). Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale/UCAM. Autor de diversos artigos jurídicos sobre Direito Previdenciário para jornais, revistas, periódicos e websites. Congressista no First International Symposium on Social Security Law – at Harvard Law School, com a presença de palestrantes da Harvard Law School e MIT – Massachusetts Institute of Technology em 2019.
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Foi publicada no dia 17 de dezembro de 2019 a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 1596203/PR que permitiu que os aposentados incluam em seu cálculo da aposentadoria as contribuições anteriores a julho de 1994.
Os segurados que eram filiados à Previdência antes de novembro de 1994, também entrariam nesse cálculo, que, pela regra atual, aplicada desde 1999, são utilizados somente as 80% maiores contribuições feitas após julho de 1994, no Plano Real. Logo, são ignoradas as contribuições mais antigas.
A revisão da vida toda, portanto, nada mais é do que considerar no cálculo do benefício toda e qualquer contribuição feita pelo segurado.
As pessoas que podem requerer na Justiça a revisão são aquelas que se aposentaram a partir de 1999 e que tinham bons ganhos anteriores a 1994.
QUEM TEM DIREITO À REVISÃO DA VIDA TODA?
Para saber quem tem direito à Revisão da Vida Toda, é preciso levar em consideração dois requisitos:
QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS DA REVISÃO DA VIDA TODA?
As pessoas que podem requerer na Justiça a revisão são aquelas que se aposentaram a partir de 2012 e que tinham bons ganhos anteriores a 1994.
A REVISÃO DA VIDA TODA E O STF (Tema 1102) ?
Houve julgamento favorável pelo STF (Tema 1102) com pauta de julgamento. Julgamento Virtual: RE. Incluído na Lista 605-2021.MAM – Agendado para: 25/02/2022 a 09/03/2022 – por 6×5.
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Tema 1102 – Tese fixada – “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
Compensa aguardar? Precisa verificar se o seu direito está decaindo ou não. Ou seja, se o prazo de 10 anos da concessão já está quase no fim compensa entrar para aguardar.
Imagine a situação que você aguarde a decisão do STF e novamente ele tira o julgamento de pauta. Ele pode ir retirando de pauta e julgar só daqui uns anos? Sim e nessa espera você pode perder o direito de entrar com ação.
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