De acordo com o Ministério das Cidades, a partir de agora, os participantes do Programa Minha Casa, Minha Vida, das faixas 1 e 2 nas modalidades urbana, rural e entidades sem fins lucrativos, pagarão parcelas máximas entre 10% e pouco menos de 15% da renda familiar na participação financeira do imóvel. As novas regras foram publicadas no Diário Oficial da União.
Ainda segundo a publicação, os beneficiários que têm renda familiar de até R$ 1.320 contribuirão com o valor do imóvel pagando parcelas de até 10% da renda familiar, sendo a prestação mínima de R$ 80. Para os beneficiários com renda familiar entre R$ 1.320 e R$ 4.400, as parcelas serão limitadas a 15%, menos R$ 66 desse valor. Os pagamentos dos imóveis pelos beneficiários serão feitos em até cinco anos, ou seja, em 60 parcelas.
A participação financeira do beneficiário é um dos valores que garantem o pagamento dos imóveis que integram o Minha Casa, Minha Vida. O governo, por meio dos Fundo de Arrendamento Residencial, Fundo de Desenvolvimento Social, do Programa Nacional de Habitação Urbana, participa com o subsídio de uma parte do valor total, que, a partir de agora, passa a ser o saldo restante do bem, para essas faixas de renda familiar em casos de habitações urbanas. As aquisições pelas modalidades rural e entidades sem fins lucrativos poderão ter as mesmas condições, em até 10% do total das unidades habitacionais contratadas pelo programa.
Ao participar, nesta quinta-feira (28), do Fórum Norte Nordeste da Indústria da Construção, o ministro das Cidades, Jader Filho, declarou que, com a mudança, esse valor pode chegar a R$ 95 mil. A portaria determina ainda que, além do subsídio, os beneficiários poderão usufruir dos descontos para habitação previstos na Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), como o pagamento de uma entrada com esse recurso, o que diminuiria o valor da parcela.
Além dessa mudança, a portaria traz algumas medidas que já vinham sendo aplicadas nos novos contratos, mas ainda não estavam regulamentadas, como, a isenção de beneficiários do Bolsa Família, do Benefício de Prestação Continuada, além de pessoas que recebam a unidade por meio de assentamento ou atendimento em casos de calamidade pública, por exemplo. Para esses casos, o imóvel não pode ser vendido em um prazo de cinco anos.
Fonte: Bahia Econômica
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