Trabalho de Ivana Bastos e Gimmy assegura mais de R$ 3 milhões para a obra do Cais em Malhada
A obra de revitalização do Cais de Malhada já é uma realidade. Foi publicado no Diário Oficial…
A nossa Lei que regulamente os benefícios da Previdência Social, Lei 8.213/91, em seu artigo 16, dispõe sobre aqueles que são dependentes dos segurados da Previdência.
Ou seja, segurado é quem “está no sistema”, exerce atividade remunerada e contribui regularmente com o INSS ou Regime Próprio.
Caso o segurado venha a falecer, ou recolhido à prisão em regime fechado, alguns de seus dependentes poderão ter direito a algum benefício previdenciário, seja pensão por morte ou auxílio-reclusão, respectivamente.
Aqui vamos tratar da pensão por morte. Pelo mesmo artigo 16 citado acima são dependentes do segurado
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (aqui com importante inovações acerca do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/2015):
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
A pessoa com deficiência de acordo com o Estatuto da Pessoa com deficiência (Lei 13.146/2015) é “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (art. 2º)
Para isso é necessário uma avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: “I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III – a limitação no desempenho de atividades; e IV – a restrição de participação.” (art. 2º e incisos).
Portanto, tem que se levar em conta todo o contexto social no qual aquela pessoa está inserida e não somente analisar um ponto específico. O Brasil é muito grande, culturas diferentes e contextos sociais distintos. O que pode ser normal no Sudeste pode não ser no Nordeste e vice-versa.
Agora, neste caso específico do título do texto: será que o filho maior inválido tem direito à pensão por morte dos pais? Como a justiça está decidindo?
Veja um exemplo:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADOS COMPROVADA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. O filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes da TNU. 2. Comprovada a qualidade de segurados dos instituidores da pensão, bem como a condição de filho maior inválido em relação aos falecidos, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciário. 3. Tratando-se de dependente maior inválido, não corre prescrição, nos termos art. 198, inciso I do CC 2002 e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, razão pela qual não se aplica a regra estatuída no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 4. Apelação do autor provida. (TRF1 – PRIMEIRA TURMA – AP 1019100-65.2019.4.01.9999 – Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas. Data de julgamento: 06/11/2019); Data da publicação: 18/11/2019).
No caso acima, mesmo o Autor tendo perdido na 1ª instância, o Tribunal reformou a decisão com o entendimento de que um filho maior inválido e dependente economicamente tem direito de receber pensão por morte do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade.
Outra tese importante fixada foi a de que no caso de dependente maior inválido, não corre prescrição. Logo, a data de início do benefício pode retroagir à data do óbito. A decisão do Colegiado foi unânime.
Há inúmeros precedentes que estão aplicando a lei da forma correta, levando-se em conta o caráter protetivo social que a norma busca. Vamos torcer e trabalhar muito para que este seja a regra da nossa Justiça.
Escrito por JOÃO VICTOR GATTO. Advogado. OAB/SP 358.148 e OAB/MG 163.968. Sócio da Guimarães e Gatto Sociedade de Advogados (www.guimaraesegatto.com.br), com escritório nas cidades de Votuporanga-SP, Palmeira d´Oeste-SP, Perdizes-MG, Araçuaí-MG e Livramento de Nossa Senhora-BA. Especialista em Direito Processual Civil pela USP (FDRP). Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale/UCAM. Autor de diversos artigos jurídicos sobre Direito Previdenciário para jornais, revistas, periódicos e websites. Congressista no First International Symposium on Social Security Law – at Harvard Law School, com a presença de palestrantes da Harvard Law School e MIT – Massachusetts Institute of Technology em 2019.
A obra de revitalização do Cais de Malhada já é uma realidade. Foi publicado no Diário Oficial…
A Prefeitura de Urandi, por meio da Secretaria de Saúde, segue investindo e fortalecendo políticas públicas voltadas…
Nos dias 20 e 21 de fevereiro, a Prefeitura de Iuiu realizará uma programação especial em comemoração…
A Câmara Municipal de Guanambi realizará, na próxima terça-feira, dia 24 de fevereiro de 2026, às 9h da…
Mesmo com o período de carnaval, as ações administrativas seguem em Iuiu. Em plena terça-feira de carnaval,…
A obra de revitalização do Cais de Malhada já é uma realidade. Foi publicado no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (19) o convênio para…
A Prefeitura de Urandi, por meio da Secretaria de Saúde, segue investindo e fortalecendo políticas públicas voltadas à ampliação da assistência à saúde dos munícipes….
Nos dias 20 e 21 de fevereiro, a Prefeitura de Iuiu realizará uma programação especial em comemoração ao 37º Aniversário de Emancipação Político-administrativa do município….
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Mesmo com o período de carnaval, as ações administrativas seguem em Iuiu. Em plena terça-feira de carnaval, a prefeita Valdinha esteve acompanhando de perto as…
Na tarde desta sexta-feira (13), por volta das 17h40, a Polícia Militar da Bahia, por meio do 4º Pelotão da 94ª CIPM, prendeu dois indivíduos…
A melhoria da logística rodoviária na região sudoeste e oeste da Bahia tem contribuído para o fortalecimento do turismo. Pessoas que antes preferiam destinos como…
A partir do dia 13 de fevereiro de 2026, os Correios irão implantar o CEP por logradouro em mais cinco municípios do interior da Bahia….
A Prefeitura de Iuiu, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com o Estado e o Programa Brasil Sorridente, promoveu mais uma ação…
Os indicadores do processo educacional de Pindaí têm registrado avanços contínuos, consolidando as políticas públicas do setor como instrumento de compromisso da gestão municipal, da…
Na tarde da última terça-feira, DIA 10, a OAB Subseção Guanambi promoveu a primeira solenidade de entrega de carteiras do ano de 2026, marcando o…
O prefeito João Vítor, de Riacho de Santana, esteve em Salvador, na Secretaria de Infraestrutura do Estado (Seinfra), onde participou de agenda com o secretário…
Nesta terça-feira, 10 de fevereiro, foi realizado no CRAS II o lançamento do Projeto Comida no Prato. A ação é resultado de uma parceria entre…
O município de Matina recebeu, nesta sexta-feira (06), novas ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). A entrega oficial ocorreu durante cerimônia realizada…
Com foco na preparação dos profissionais da rede municipal para o início do ano letivo, a Prefeitura Municipal de Malhada, por meio da Secretaria de…
A nossa Lei que regulamente os benefícios da Previdência Social, Lei 8.213/91, em seu artigo 16, dispõe sobre aqueles que são dependentes dos segurados da Previdência.
Ou seja, segurado é quem “está no sistema”, exerce atividade remunerada e contribui regularmente com o INSS ou Regime Próprio.
Caso o segurado venha a falecer, ou recolhido à prisão em regime fechado, alguns de seus dependentes poderão ter direito a algum benefício previdenciário, seja pensão por morte ou auxílio-reclusão, respectivamente.
Aqui vamos tratar da pensão por morte. Pelo mesmo artigo 16 citado acima são dependentes do segurado
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (aqui com importante inovações acerca do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/2015):
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
A pessoa com deficiência de acordo com o Estatuto da Pessoa com deficiência (Lei 13.146/2015) é “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (art. 2º)
Para isso é necessário uma avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: “I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III – a limitação no desempenho de atividades; e IV – a restrição de participação.” (art. 2º e incisos).
Portanto, tem que se levar em conta todo o contexto social no qual aquela pessoa está inserida e não somente analisar um ponto específico. O Brasil é muito grande, culturas diferentes e contextos sociais distintos. O que pode ser normal no Sudeste pode não ser no Nordeste e vice-versa.
Agora, neste caso específico do título do texto: será que o filho maior inválido tem direito à pensão por morte dos pais? Como a justiça está decidindo?
Veja um exemplo:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADOS COMPROVADA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. O filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes da TNU. 2. Comprovada a qualidade de segurados dos instituidores da pensão, bem como a condição de filho maior inválido em relação aos falecidos, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciário. 3. Tratando-se de dependente maior inválido, não corre prescrição, nos termos art. 198, inciso I do CC 2002 e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, razão pela qual não se aplica a regra estatuída no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 4. Apelação do autor provida. (TRF1 – PRIMEIRA TURMA – AP 1019100-65.2019.4.01.9999 – Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas. Data de julgamento: 06/11/2019); Data da publicação: 18/11/2019).
No caso acima, mesmo o Autor tendo perdido na 1ª instância, o Tribunal reformou a decisão com o entendimento de que um filho maior inválido e dependente economicamente tem direito de receber pensão por morte do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade.
Outra tese importante fixada foi a de que no caso de dependente maior inválido, não corre prescrição. Logo, a data de início do benefício pode retroagir à data do óbito. A decisão do Colegiado foi unânime.
Há inúmeros precedentes que estão aplicando a lei da forma correta, levando-se em conta o caráter protetivo social que a norma busca. Vamos torcer e trabalhar muito para que este seja a regra da nossa Justiça.
Escrito por JOÃO VICTOR GATTO. Advogado. OAB/SP 358.148 e OAB/MG 163.968. Sócio da Guimarães e Gatto Sociedade de Advogados (www.guimaraesegatto.com.br), com escritório nas cidades de Votuporanga-SP, Palmeira d´Oeste-SP, Perdizes-MG, Araçuaí-MG e Livramento de Nossa Senhora-BA. Especialista em Direito Processual Civil pela USP (FDRP). Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale/UCAM. Autor de diversos artigos jurídicos sobre Direito Previdenciário para jornais, revistas, periódicos e websites. Congressista no First International Symposium on Social Security Law – at Harvard Law School, com a presença de palestrantes da Harvard Law School e MIT – Massachusetts Institute of Technology em 2019.
A obra de revitalização do Cais de Malhada já é uma realidade. Foi publicado no Diário Oficial…
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A partir do dia 13 de fevereiro de 2026, os Correios irão implantar o CEP por logradouro em mais cinco municípios do interior da Bahia….
A Prefeitura de Iuiu, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com o Estado e o Programa Brasil Sorridente, promoveu mais uma ação…
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