Trabalho de Ivana Bastos garante importantes avanços para o abastecimento de água em Guanambi e demais municípios
O compromisso do mandato de Ivana Bastos com a ampliação do acesso à água de qualidade para…
A nossa Lei que regulamente os benefícios da Previdência Social, Lei 8.213/91, em seu artigo 16, dispõe sobre aqueles que são dependentes dos segurados da Previdência.
Ou seja, segurado é quem “está no sistema”, exerce atividade remunerada e contribui regularmente com o INSS ou Regime Próprio.
Caso o segurado venha a falecer, ou recolhido à prisão em regime fechado, alguns de seus dependentes poderão ter direito a algum benefício previdenciário, seja pensão por morte ou auxílio-reclusão, respectivamente.
Aqui vamos tratar da pensão por morte. Pelo mesmo artigo 16 citado acima são dependentes do segurado
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (aqui com importante inovações acerca do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/2015):
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
A pessoa com deficiência de acordo com o Estatuto da Pessoa com deficiência (Lei 13.146/2015) é “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (art. 2º)
Para isso é necessário uma avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: “I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III – a limitação no desempenho de atividades; e IV – a restrição de participação.” (art. 2º e incisos).
Portanto, tem que se levar em conta todo o contexto social no qual aquela pessoa está inserida e não somente analisar um ponto específico. O Brasil é muito grande, culturas diferentes e contextos sociais distintos. O que pode ser normal no Sudeste pode não ser no Nordeste e vice-versa.
Agora, neste caso específico do título do texto: será que o filho maior inválido tem direito à pensão por morte dos pais? Como a justiça está decidindo?
Veja um exemplo:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADOS COMPROVADA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. O filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes da TNU. 2. Comprovada a qualidade de segurados dos instituidores da pensão, bem como a condição de filho maior inválido em relação aos falecidos, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciário. 3. Tratando-se de dependente maior inválido, não corre prescrição, nos termos art. 198, inciso I do CC 2002 e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, razão pela qual não se aplica a regra estatuída no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 4. Apelação do autor provida. (TRF1 – PRIMEIRA TURMA – AP 1019100-65.2019.4.01.9999 – Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas. Data de julgamento: 06/11/2019); Data da publicação: 18/11/2019).
No caso acima, mesmo o Autor tendo perdido na 1ª instância, o Tribunal reformou a decisão com o entendimento de que um filho maior inválido e dependente economicamente tem direito de receber pensão por morte do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade.
Outra tese importante fixada foi a de que no caso de dependente maior inválido, não corre prescrição. Logo, a data de início do benefício pode retroagir à data do óbito. A decisão do Colegiado foi unânime.
Há inúmeros precedentes que estão aplicando a lei da forma correta, levando-se em conta o caráter protetivo social que a norma busca. Vamos torcer e trabalhar muito para que este seja a regra da nossa Justiça.
Escrito por JOÃO VICTOR GATTO. Advogado. OAB/SP 358.148 e OAB/MG 163.968. Sócio da Guimarães e Gatto Sociedade de Advogados (www.guimaraesegatto.com.br), com escritório nas cidades de Votuporanga-SP, Palmeira d´Oeste-SP, Perdizes-MG, Araçuaí-MG e Livramento de Nossa Senhora-BA. Especialista em Direito Processual Civil pela USP (FDRP). Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale/UCAM. Autor de diversos artigos jurídicos sobre Direito Previdenciário para jornais, revistas, periódicos e websites. Congressista no First International Symposium on Social Security Law – at Harvard Law School, com a presença de palestrantes da Harvard Law School e MIT – Massachusetts Institute of Technology em 2019.
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Aqui vamos tratar da pensão por morte. Pelo mesmo artigo 16 citado acima são dependentes do segurado
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (aqui com importante inovações acerca do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/2015):
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
A pessoa com deficiência de acordo com o Estatuto da Pessoa com deficiência (Lei 13.146/2015) é “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (art. 2º)
Para isso é necessário uma avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: “I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III – a limitação no desempenho de atividades; e IV – a restrição de participação.” (art. 2º e incisos).
Portanto, tem que se levar em conta todo o contexto social no qual aquela pessoa está inserida e não somente analisar um ponto específico. O Brasil é muito grande, culturas diferentes e contextos sociais distintos. O que pode ser normal no Sudeste pode não ser no Nordeste e vice-versa.
Agora, neste caso específico do título do texto: será que o filho maior inválido tem direito à pensão por morte dos pais? Como a justiça está decidindo?
Veja um exemplo:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADOS COMPROVADA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. O filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes da TNU. 2. Comprovada a qualidade de segurados dos instituidores da pensão, bem como a condição de filho maior inválido em relação aos falecidos, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciário. 3. Tratando-se de dependente maior inválido, não corre prescrição, nos termos art. 198, inciso I do CC 2002 e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, razão pela qual não se aplica a regra estatuída no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 4. Apelação do autor provida. (TRF1 – PRIMEIRA TURMA – AP 1019100-65.2019.4.01.9999 – Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas. Data de julgamento: 06/11/2019); Data da publicação: 18/11/2019).
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Há inúmeros precedentes que estão aplicando a lei da forma correta, levando-se em conta o caráter protetivo social que a norma busca. Vamos torcer e trabalhar muito para que este seja a regra da nossa Justiça.
Escrito por JOÃO VICTOR GATTO. Advogado. OAB/SP 358.148 e OAB/MG 163.968. Sócio da Guimarães e Gatto Sociedade de Advogados (www.guimaraesegatto.com.br), com escritório nas cidades de Votuporanga-SP, Palmeira d´Oeste-SP, Perdizes-MG, Araçuaí-MG e Livramento de Nossa Senhora-BA. Especialista em Direito Processual Civil pela USP (FDRP). Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale/UCAM. Autor de diversos artigos jurídicos sobre Direito Previdenciário para jornais, revistas, periódicos e websites. Congressista no First International Symposium on Social Security Law – at Harvard Law School, com a presença de palestrantes da Harvard Law School e MIT – Massachusetts Institute of Technology em 2019.
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