Comissão de Mobilidade Urbana da Câmara de Guanambi entrega relatório final ao Prefeito Arnaldo Azevedo
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Conforme alertou a população em vídeo gravado nessa quinta-feira dia 23 de julho, o prefeito de Cocos, Dr. Marcelo, os municípios de Cocos e Feira da Mata e outros da região oeste passarão por medidas mais drásticas, dessa vez diretamente do governador Rui Costa, pois mediante aos dados da SESAB, ambos municípios apresenta um nível não tão satisfatório em isolamento e grande alta no desenvolvimento da COVID-19.
O toque de recolher começa a vigorar nessa sexta-feira dia 24 de julho, ninguém poderá locomover pelas praças públicas das 18h00min até as 05h00min até o dia 30 de julho.
As restrições não se aplicam a funcionários, ou servidores da saúde e segurança estando desempenhando sua função, podendo também ser permitida a saída de pessoas para procurarem serviços de saúde, irem à farmácia ou que comprove grande urgência.
Portanto, das 18h00 as 16h00min, somente os serviços essenciais poderão funcionar.
Caso as medidas sejam desobedecidas, o infrator ficará submisso as aplicações constadas nos artigos 280 e 330 do código penal, (detenção, de um a três anos, ou multa) ou (de quinze dias a seis meses, e multa).
A prefeitura de Cocos fez uma modificação, e vai permitir o funcionamento do comercio e o horário do toque de recolher uma hora a mais que o decreto estadual, na intenção de permitir que todos façam seus deslocamentos até suas residências.
Veja a baixo o decreto estadual na íntegra.
D E C R E T A
Art. 1º – Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 18h às 05h, até 30 de julho de 2020, nos Municípios de Cocos e Feira da Mata, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.
Art. 2º – Fica autorizado, das 05h às 16h, somente o funcionamento dos serviços essenciais, conforme disposto nos respectivos Decretos Municipais, e em especial as atividades relacionadas ao enfrentamento da pandemia, o transporte e o serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde, as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, nos Municípios de Cocos e Feira da Mata, até 30 de julho de 2020.
Art. 3º – Excepcionalmente, nos Municípios de Cocos e Feira da Mata, ficam autorizados, durante os horários de restrição, os serviços necessários ao funcionamento das indústrias e Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores.
Art. 4º – A Polícia Militar da Bahia – PMBA apoiará as medidas necessárias adotadas pelos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com a Guarda Municipal.
Art. 5º – Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.
Art. 6º – O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de julho de 2020.
RUI COSTA
Governador
| Carlos Mello Secretário da Casa Civil em exercício | Maurício Teles Barbosa Secretário da Segurança Pública |
Fonte: Alerta Bahia
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Veja a baixo o decreto estadual na íntegra.
D E C R E T A
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Art. 3º – Excepcionalmente, nos Municípios de Cocos e Feira da Mata, ficam autorizados, durante os horários de restrição, os serviços necessários ao funcionamento das indústrias e Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores.
Art. 4º – A Polícia Militar da Bahia – PMBA apoiará as medidas necessárias adotadas pelos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com a Guarda Municipal.
Art. 5º – Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.
Art. 6º – O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de julho de 2020.
RUI COSTA
Governador
| Carlos Mello Secretário da Casa Civil em exercício | Maurício Teles Barbosa Secretário da Segurança Pública |
Fonte: Alerta Bahia
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